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Órgão Especial do TJ decide que a Assembleia pode rever o enquadramento inconstitucional de servidores
Diretoria de Comunicação
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 ou 4049
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente, na última segunda-feira (17), por maioria de votos, o mandado de segurança nº 1.035.512-5, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembleia Legislativa – Sindilegis, contra o Ato da Comissão Executiva do Legislativo estadual que constituiu em março de 2013 uma comissão especial para análise da legalidade e da constitucionalidade do enquadramento de servidores da Assembleia em decorrência do Ato da Comissão Executiva nº 274, do ano de 2005.
O enquadramento realizado na época possibilitou que diversos servidores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio alcançassem cargos de nível superior sem a realização de prévio e necessário concurso público. A atual gestão da Assembleia Legislativa apoia sua atuação visando justamente a readequação do enquadramento em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que editou nesse sentido Súmula (de nº 685) contrária à transposição de cargos, com base especialmente no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao final do julgamento de segunda-feira, seguindo voto do desembargador Sérgio Arenhart, o Tribunal de Justiça, por 13 votos contra 6, denegou o mandado de segurança do Sindilegis, entendendo que a Assembleia tem o poder de rever o enquadramento inconstitucional de seus servidores mesmo após passados mais de cinco anos da prática do ato ilegal, pois em casos de flagrante inconstitucionalidade não existe prescrição ou decadência do direito. Durante o julgamento, o desembargador Arenhart, apoiando-se em parecer apresentado pelo Ministério Público e em outros precedentes do TJ, afirmou que não se pode dar um salvo-conduto ao enquadramento inconstitucional pela mera justificativa de passagem de tempo.
Houve manifestações por outros desembargadores que participaram da sessão. Ressaltou-se que a Lei Federal nº 9.784/1999, que prevê a decadência do direito após cinco anos, levantada pelo Sindilegis, não se aplica à Administração Pública paranaense, pois há lei estadual prevendo que os atos administrativos podem ser revistos quando forem manifestamente ilegais, como é o caso da transposição funcional. Em outro voto, foi lembrado que ainda em 2011 a Assembleia Legislativa ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF em face de uma Resolução que permitiu a transposição funcional. Embora essa ADIn não tenha sido julgada, existem pareceres pelo reconhecimento da inconstitucionalidade emitidos pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia-Geral da União. Por fim, ponderou-se que o enquadramento foi realizado por gestões passadas da Assembleia Legislativa que são questionadas atualmente na Justiça, por práticas ilegais e lesivas ao erário.
A Comissão Especial encarregada de rever o enquadramento de servidores do Legislativo já encerrou os seus trabalhos, com a elaboração de Relatório Final que foi encaminhado ao Ministério Público do Paraná.
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O enquadramento realizado na época possibilitou que diversos servidores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio alcançassem cargos de nível superior sem a realização de prévio e necessário concurso público. A atual gestão da Assembleia Legislativa apoia sua atuação visando justamente a readequação do enquadramento em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que editou nesse sentido Súmula (de nº 685) contrária à transposição de cargos, com base especialmente no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao final do julgamento de segunda-feira, seguindo voto do desembargador Sérgio Arenhart, o Tribunal de Justiça, por 13 votos contra 6, denegou o mandado de segurança do Sindilegis, entendendo que a Assembleia tem o poder de rever o enquadramento inconstitucional de seus servidores mesmo após passados mais de cinco anos da prática do ato ilegal, pois em casos de flagrante inconstitucionalidade não existe prescrição ou decadência do direito. Durante o julgamento, o desembargador Arenhart, apoiando-se em parecer apresentado pelo Ministério Público e em outros precedentes do TJ, afirmou que não se pode dar um salvo-conduto ao enquadramento inconstitucional pela mera justificativa de passagem de tempo.
Houve manifestações por outros desembargadores que participaram da sessão. Ressaltou-se que a Lei Federal nº 9.784/1999, que prevê a decadência do direito após cinco anos, levantada pelo Sindilegis, não se aplica à Administração Pública paranaense, pois há lei estadual prevendo que os atos administrativos podem ser revistos quando forem manifestamente ilegais, como é o caso da transposição funcional. Em outro voto, foi lembrado que ainda em 2011 a Assembleia Legislativa ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF em face de uma Resolução que permitiu a transposição funcional. Embora essa ADIn não tenha sido julgada, existem pareceres pelo reconhecimento da inconstitucionalidade emitidos pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia-Geral da União. Por fim, ponderou-se que o enquadramento foi realizado por gestões passadas da Assembleia Legislativa que são questionadas atualmente na Justiça, por práticas ilegais e lesivas ao erário.
A Comissão Especial encarregada de rever o enquadramento de servidores do Legislativo já encerrou os seus trabalhos, com a elaboração de Relatório Final que foi encaminhado ao Ministério Público do Paraná.
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