03/05/2007 14h16 | por Carlos Souza
Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 03/05/07PROJETO DA PARANÁPREVIDÊNCIA VOLTA A CCJO projeto de lei nº. 136/07, que passa a permitir a indicação de diretores jurídicos ou administrativos pelo Governo do Estado na ParanáPrevidência recebeu emendas de plenário na sessão desta quinta-feira (03) e retorna para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa. A proposta do deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB) suprime o § 3º do Art. 9º, que determina que “quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado inscrito na ParanáPrevidência, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função”, e dá nova redação ao Art. 13 da lei nº. 12.398, de 30 de dezembro de 1998 (Paraná Previdência), que trata das Diretorias do órgão. Contudo, o relator da matéria na CCJ, o deputado Caíto Quintana (PMDB), apresentou um substitutivo geral, mantendo a retirada do inciso 3º do Artigo 9º, mas especificando que “os diretores serão indicados, ao Governo do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior, sendo dois deles, obrigatoriamente, escolhidos dentre servidores inscritos na ParanáPrevidência”.Na proposta original apresentada pelo deputado Romanelli não havia sido especificada a paridade na escolha entre servidores e membros indicados pelo governo para compor as quatro diretorias existentes no órgão.Emendas – O deputado Prof. Luizão (PT) propôs duas emendas ao Substitutivo Geral da CCJ. Uma delas pede que seja retirada a palavra “conclusivo” do Artigo 18 da referida Lei. O Artigo regula a atuação do Diretor Jurídico relativos à instituição, que entre suas atribuições poderia emitir pareceres conclusivos sobre pedidos de concessão de benefícios e de inscrição de segurados, dependentes e pensionistas.A outra emenda pede que seja suprimido o Artigo 1º do Substitutivo Geral ao projeto de lei: “Fica suprimido o § 3º do Art. 9º da Lei nº. 12.398”.A mesma emenda solicita ainda que seja mantido, na íntegra, o parágrafo único do Artigo 13 da Lei, determinando que “não poderão ser designados para as funções de Diretoria, profissionais que tenham parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho de Administração e Fiscal ou com ocupantes de cargos de confiança, símbolo DAS, no âmbito do Poder Executivo Estadual”.Aditiva e Modificativa – Já o deputado Luiz Cláudio Romanelli apresentou um emenda aditiva e modificativa ao projeto de sua autoria, com o objetivo de acrescentar um novo artigo e alterar a redação dos artigos 9º, 10º, 11º e 20º da Lei.Assim, de acordo com a nova redação do Art. 9º, o Presidente do Conselho Diretor e os Diretores serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, ao invés de seis, podendo ser reconduzidos ao cargo.Já o artigo 10º regula a indicação dos membros do Conselho de Administração. Entre as mudanças, o deputado especifica em 10 o número de membros efetivos e seus respectivos suplentes, além de determinar a forma de escolha e indicação dos mesmos entre o Governo do Estado e demais entidades e autarquias com direito a participação na ParanáPrevidência.O artigo 11º regula os encontros do Conselho de Administração que deverá reunir-se ordinariamente, a cada mês, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros e deliberará por maioria absoluta. A nova redação especifica ainda que caberá aos membros titulares do Conselho, dentre seus pares, escolher o presidente e vice-presidente, com mandato de um ano. O presidente terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. O diretor-presidente da ParanáPrevidência também poderá participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.E, o artigo 20º, que regula o Conselho Fiscal da instituição, determina que agora serão oito os membros efetivos e suplentes. A nomeação deles também deverá seguir alguns critérios específicos, a exemplo dos membros do Conselho de Administração, e também serão divididos entre as entidades e autarquias com direito a participação na ParanáPrevidência, entre outras regras.O deputado propõe ainda que a lei entre em vigor na data de sua publicação, devendo ser efetivada a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 60 dias contados a partir da publicação da referida Lei.Em sua justificativa, Romanelli defende que a emenda “propõe a criação de mecanismos que há muito tempo vinham sendo postulados pelos servidores públicos e suas entidades representativas, necessários para assegurar maior participação na gestão do órgão previdenciário estadual, e mais do que isso, uma mais efetiva fiscalização de sua gestão”. O parlamentar destaca ainda que a proposta atende o requisito de haver um administração com participação paritária (igualitária) nos Conselhos de deliberação e fiscalização da ParanáPrevidência.