Projeto que libera cerveja e chope nos estádios paranaenses segue para sanção governamental Proposta foi aprovada pelos deputados em redação final e, para virar lei estadual, depende agora apenas da sanção do governador Beto Richa.

30/08/2017 16h24 | por Rodrigo Rossi
Sessão Plenária 30/08/2017

Sessão Plenária 30/08/2017Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Sessão Plenária 30/08/2017

O projeto de lei nº 50/2017, dispondo sobre a venda e o consumo de cerveja e de chope nas arenas desportivas e estádios paranaenses, foi aprovado em redação final pelos deputados estaduais durante a sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná desta quarta-feira (30). O projeto de autoria dos deputados Luiz Claudio Romanelli (PSB), Alexandre Curi (PSB), Stephanes Junior (PSB), Ademir Bier (PMDB), Pedro Lupion (DEM), Marcio Pauliki (PDT), Tiago Amaral (PSB), Fernando Scanavaca (PDT), Marcio Nunes (PSD), Nelson Justus (DEM) e Anibelli Neto (PMDB) segue agora para sanção, ou veto, do governador Beto Richa.

O texto prevê que apenas cerveja e chope poderão ser comercializados nas praças esportivas, em dias de jogos, sendo proibidas, portanto, demais tipos de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas. Há previsão, entretanto, de que 20% das cervejas e do chope disponibilizados para o público sejam de origem artesanal e de produção paranaense.

A comercialização ocorrerá desde a abertura dos portões de acesso ao público até o encerramento do evento esportivo, apenas em copos plásticos descartáveis, autorizada tão somente a substituição por copos promocionais de plástico ou de papel. Os locais de venda serão fixos e definidos pelo gestor responsável pela praça esportiva, e as embalagens metálicas e de vidro também deverão permanecer inacessíveis, no interior dos pontos de venda.

Os frequentadores não poderão ingressar nos estádios e arenas portando qualquer tipo de bebida alcoólica, além de permanecer expressamente proibida a comercialização da bebida aos menores de 18 anos. O torcedor poderá sofrer as penalizações da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), caso promova desordens, tumulto, violência ou entre no estabelecimento portando qualquer tipo de substância não permitida, sujeito assim à impossibilidade de ingresso ou afastamento do recinto esportivo.

 

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