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Requião Propõe Lei Antinepotismo Ampla e Irrestrita No Paraná

O governador Roberto Requião encaminhou nesta quinta-feira (23), à Assembléia Legislativa, proposta de emenda constitucional (PEC) que proíbe a nomeação em cargos comissionados - no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, dos municípios, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - de cônjuges e parentes de até segundo grau de todas as autoridades investidas em cargos públicos. Pela proposta é vedada a nomeação de parentes do governador, vice e secretários de estado; dos prefeitos, vices e secretários municipais; dos deputados estaduais; dos vereadores; dos conselheiros do Tribunal de Contas e auditores substitutos; dos desembargadores ou juízes de direito; dos serventuários da Justiça, dos foros judicial e extrajudicial; do chefe do Ministério Público do Estado, procuradores e promotores de justiça. A proposta veda ainda a nomeação de deputados estaduais, de vereadores e das pessoas que com eles mantenham parentesco até 2º grau, para cargos de secretário de Estado, secretário municipal e de conselheiro do Tribunal de Contas (TC). Nepotismo cruzado - A mensagem encaminhada por Requião considera que a PEC 045/05, atualmente em tramite na Assembléia Legislativa, não inibe em nada o que se propõe combater. “A proposta de emenda dessa Casa de Leis, longe de ter algum conteúdo moralizador, dá ensejo, claramente, ao chamado nepotismo cruzado ou mediante reciprocidade, pois trata da questão apenas no âmbito de cada Poder ou de cada instituição”, afirma Requião na sua justificativa. “Basta que um deputado estadual ou mesmo um vereador (sequer contemplado na proposta) contrate o primo do outro e o outro a sobrinha do um e tudo estará resolvido”, completa. Já a proibição da nomeação de deputados estaduais e vereadores – e de seus parentes até segundo grau – nos cargos de secretários (estadual ou municipal) e conselheiros do Tribunal de Contas, segundo Requião, “se faz necessária e indispensável para não permitir favorecimentos e submissões entre poderes e, principalmente, no sentido de resguardar fielmente a independência dos mesmos”.Proposta no Congresso - Requião atenta que no atual momento político nacional é comum surgir na imprensa matéria denunciando o nepotismo de algum político. “Também não é rara a idéia de algum parlamentar defendendo a proposição de norma legal proibindo a contratação de parentes só com o propósito de obter aprovação da grande mídia e da incauta população”, diz.Além disso, o governador do Paraná observa que o Congresso Nacional já debate emenda constitucional similar. Para ele, o correto seria aguardar a votação do congresso para depois disciplinar a matéria no âmbito estadual. “É que se corre o risco de gerar legislação em contrariedade com àquela futura, cujo âmbito de incidência é maior e diverso”.“Por isso e em sendo o caso de se dar seguimento à tramitação da PEC 40/05, independentemente da cautela de se aguardar a votação e a promulgação daquilo que está no Congresso Nacional, tomo a liberdade de formular a proposta de emenda para que seja apensada àquela já em tramitação embrionária no âmbito da comissão especial”. Cerne da questão – Para Requião, o pressuposto dessa discussão é o de que alguns cargos de confiança, mesmo no serviço público, devem ser preenchidos sem a necessidade de concurso público. São cargos temporários, subordinados ao mandatário e o contratado vai embora quando o contratante perde o cargo. “Não acredito que seja possível alguma defesa séria acerca da idéia de que um prefeito recém eleito, por exemplo, possa manter como seu chefe de gabinete ou secretário particular alguém que já estava no cargo com seu antecessor. Também não tem lógica alguma exigir que um cargo destes seja preenchido através de concurso público”, aponta. Requião diz que nepotismo, em essência, significa favorecimento, uma situação bem diversa “daqueles agentes que ostentem equilíbrio e retidão de caráter e que conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar”.Leia abaixo a íntegra da mensagemMENSAGEMNº 021/06. Curitiba, 22 de março de 2006.Senhor Presidente. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em conformidade com o art. 64, inciso II, da Constituição Estadual, para ser apreciada por essa Augusta Assembléia Legislativa, a inclusa proposta de Emenda Constitucional que objetiva acrescentar os parágrafos 17 e 18, ao artigo 27, da Constituição Estadual, conforme a justificativa abaixo:Alguns representantes dessa Casa de Leis encaminharam para apreciação a Proposição n. 40/05, por meio da qual sustentam deva ser examinada no âmbito estadual proposta de Emenda Constitucional, pela qual o Legislativo Estadual estaria a dar exemplo para a nação, combatendo a prática do nepotismo.A questão é polêmica e deve ser tratada com a devida seriedade.Etimologicamente, nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo, perdulário e devasso. A divulgação do vocábulo (ao qual foi acrescido o sufixo ismo), no sentido hoje difundido em todo o mundo, em muito se deve aos pontífices da Igreja Católica. Alguns papas tinham por hábito conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos, terminando por lapidar os elementos intrínsecos ao nepotismo, que, nos dias atuais, passou a ser associado à conduta dos agentes públicos que abusivamente fazem tais concessões aos seus familiares. O nepotismo, em alguns casos, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o "benemérito" e o favorecido, sendo praticado com o fim precípuo de resguardar os interesses daquele. Essa vertente foi percebida na conduta de Napoleão, que nomeou seu irmão, Napoleão III, para governar a Áustria, que abrangia a França, a Espanha e a Itália. Com isto, em muito diminuíam as chances de uma possível traição, permitindo a subsistência do império napoleônico. Em outras situações, o "benemérito" tão-somente beneficia determinadas pessoas a quem é grato, o que, longe de garantir a primazia de seus interesses, busca recompensá-las por condutas pretéritas ou mesmo agradá-las. Como ilustração, pode ser mencionada a conduta de Luiz XI, que presenteou sua amante Ana Passeleu com terras e até com um marido (João de Brosse), o que permitiu fosse elevada à nobreza. Para outros, a expressão derivada de nepos, espécie de escorpião, cujas crias, assentando-se sobre o dorso materno, devoram-no pouco a pouco. Conforme San Isidoro, em suas etimologias, tem-se por nepos aqueles que dilapidam os bens de seus parentes, também denominados nepotes. Nepotatio, então, vem a ser o ato de gastar, abusivamente, o dinheiro dos pais (Joaquín Gonzales Cuenca, Las Etimologías de San Isidoro Romanceadas, Salamanca, Ed. Universidad de Salamanca, 1983, v. 1). Muito sugestiva é a observação feita por Samuel Pitiscus, em seu reputado Dictionnaire des Antiguités Romaines, Paris, 1766, v. 2: "NEPOS - dans les auteurs de la bonne latinité, ce mot se prend pour petit fils; mais dans les auteurs de la basse, il se prend pour Neveu: c1étoit aussi un surnom commun à plusieurs Familles de Rome, surtout à celles des Metellus. On appelloit encore Nepotes, les gens perdus de débauche, & qui s1étoient ruinés par leurs excès, par allusion sans doute à la coutume qu1ont les grands pères de gâter leurs petits fils. L1Empereur Adrien ordonna des peines offlictives contre les dissipateurs de ce genre: il les faisoit fouetter publiquement au milieu de l1Amphithéâtre, & après cela, on les laissoit aller ou ils vouloient". Forma impura de governo na qual os governantes visam tão-somente o bem particular próprio e o dos parentes. Charles Aixkin o define como o prática pela qual uma autoridade pública nomeia um ou mais parentes próximos para o serviço público ou lhes confere outros favores, a fim de promover o prestígio da família, aumentar a sua renda ou ajudar a montar uma máquina política, em lugar de cuidar da promoção do bem-estar público. O aspecto familial distingue nepotismo dos termos mais amplos, porém intimamente relacionados, "pistolão" e empreguismo (Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, FGV, 1986).Nepotismo, em essência, significa favorecimento, situação bem diversa daqueles agentes que ostentem equilíbrio e retidão de caráter e que conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar.O nepotismo poderá ser associado ao desvio de finalidade, o que demandará a análise do contexto probatório. O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público. Desse modo, quando houver um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida, não se poderá falar em nepotismo. Só haverá essa prática de todo reprovável aos olhos da população, desde que apuradas as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. Só pela aferição desses elementos é que é possível identificar a inadequação do ato aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade. Não é incomum, principalmente no atual momento político nacional, sugir na imprensa matéria denunciando o nepotismo de algum político. Também não é rara a idéia de algum parlamentar defendendo a proposição de norma legal proibindo a contratação de parentes, via de regra só com o propósito de obter aprovação da grande mídia e da incauta população. O pressuposto dessa discussão é o de que alguns cargos de confiança, mesmo no serviço público, devem ser preenchidos sem a necessidade de concurso público. São cargos temporários, subordinados ao mandato do chefe. O contratado vai embora quando o contratante perde o cargo. Não acredito que seja possível alguma defesa séria acerca da idéia de que um prefeito recém eleito, por exemplo, possa manter como seu chefe de gabinete ou secretário particular alguém que já estava no cargo com seu antecessor. Também não tem lógica alguma exigir que um cargo destes seja preenchido através de concurso público. Por causa disso mesmo que o sistema de governo presidencialista e democrático da essa flexibilidade ao agente político, no sentido de só ter assessores de sua confiança, escolhidos por ele, é claro que dentro dos princípios de eficiência e de legalidade. A campanha anti-nepotismo tenta combater o empreguismo desenfreado que assola Prefeituras, Câmaras, Assembléias e Tribunais brasileiros. É evidente também que há casos onde o excesso é prova da má fé. Mas, é pouco provável que o critério de confiança e competência terminasse por escolher exclusivamente parentes para os cargos. Daí, a querer proibir a contratação de qualquer parente para qualquer cargo, vai uma longa distância. Para o erário não faz a menor diferença se o contratado é o amante, vizinho ou colega de partido político (não-parentes) ou concunhado, primo-segundo ou tio (parentes). O que faz diferença é se ele é util, competente, trabalha e cumpre horário ou só aparece para buscar o salário, seja parente ou não. Proposta tal como a consubstanciada na PEC 40/05 não inibe em nada o empreguismo. Basta que um Deputado Estadual ou mesmo um Vereador (sequer contemplado na proposta) contrate o primo do outro e o outro a sobrinha do um e tudo estará resolvido. Perdoem-me os moralistas de plantão, mas esta proposta é criticável. Toda norma jurídica deve ter base moral e não simplesmente tentar coibir excessos. Não nomear parentes para cargos de confiança no serviço público me parece mais um bom conselho do que uma boa lei. Infelizmente, nem mesmo a legislação as vezes é capaz de substituir o bom senso. Mas, não só porque o tema está sendo tratado com claro desvirtuamento daquilo que se considera nepotismo, outra consideração tenho a fazer.Tramita no âmbito do Congresso Nacional emenda constitucional contendo finalidade similar, pelo que o correto seria se aguardar a sua votação para se pretender, aqui no âmbito do Estado do Paraná, disciplinar a matéria. É que se corre o risco de gerar legislação em contrariedade com àquela futura, cujo âmbito de incidência é maior e diverso.De outra parte, para que se fale, abstratamente, em combater o nepotismo, em seu conceito correto, no sentido de que é instrumento de patrocínio de violação aos princípios da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública, entendo que o tema deva ser abordado em todas as esferas de Poder.A proposta de emenda dessa Casa de Leis, longe de ter algum conteúdo moralizador, dá ensejo, claramente, ao chamado nepotismo cruzado ou mediante reciprocidade, pois trata da questão apenas no âmbito de cada Poder ou de cada instituição.Por isso e em sendo o caso de se dar seguimento à tramitação da PEC 40/05, independentemente da cautela de se aguardar a votação e a promulgação daquilo que está no âmbito do Congresso Nacional, tomo a liberdade de formular a inclusa Proposta de Emenda, o que faço na forma do art. 64, II, da Constituição Estadual, para que seja apensada àquela já em tramitação embrionária no âmbito da Comissão Especial. Assim, a proposta de emenda que submeto à essa Casa de Leis é bem mais abrangente, no sentido de vedar a investidura em cargos em comissão de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o segundo grau dos agentes públicos que relaciona, no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, indicados no art. 7º desta Constituição, ou seja, o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como das instituições do Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. Se o que se quer é, enfim, vedar a contratação pura e simples de parentes, que se faça isso em todas as esferas de Poder. A proposição visa também evitar a burla das disposições, mediante investidura recíproca entre os Poderes do Estado, Municípios e das instituições do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, pela indicação dos agentes públicos, apontados nos incisos do §17 da proposta de emenda, daquelas pessoas com laços de parentesco. Na mesma diretriz ética, a proposta veda a nomeação de Deputados Estaduais, de Vereadores e das pessoas que com eles mantenham parentesco até 2º grau, para cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal e de Conselheiro do Tribunal de Contas, vedação essa necessária e indispensável para não permitir favorecimentos e submissões entre Poderes e, principalmente, no sentido de resguardar fielmente a independência dos mesmos. ROBERTO REQUIÃO Governador do EstadoPROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONALArt. 1.º O artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:§ 17. Fica vedada a nomeação, para cargo em comissão, de cônjuge, parente, consangüíneo, por adoção ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, indicados no art. 7º desta Constituição e das instituições do Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado:I. do Governador, do Vice-Governador de Estado e dos Secretários de Estado;II. do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;III. dos Deputados Estaduais; IV. dos Vereadores; V. dos Conselheiros do Tribunal de Contas e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas;VI. dos Desembargadores ou Juízes de Direito; VII. dos Serventuários da Justiça, dos foros judicial e extrajudicial;VIII. do Chefe do Ministério Público do Estado, Procuradores e Promotores de Justiça.§ 18. É vedada a investidura de Deputados Estaduais, de Vereadores e das pessoas que com estes possuam vínculos de parentesco, na forma indicada no caput do §17, nos cargos de Secretário de Estado, de Secretário Municipal e de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º Esta emenda entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.Zé Beto MacielLiderança do GovernoAssembléia Legislativa do Paraná41-33504191/45-9103-8177zbm@fnn.net/h2foz@hotmail.com
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