Só Policial que Presenciou Infração Pode Multar Em Praça de Pedágio, Diz Romanelli

18/03/2008 15h55 | por Zé Beto Maciel / Luiz Filho / Daniel Abreu / h2foz@hotmail.com - contato@luizromanelli.com.br - daniel@luizromanelli.com.br / 41 9648-1104 - 9241-2401
O líder do Governo, Luiz Cláudio Romanelli, declarou nesta terça-feira (18) na Assembléia Legislativa que a autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio paranaenses sem pagar, como protesto contra as altas tarifas, foi irregular, não atendendo aos procedimentos regulares. Romanelli afirmou que o ato de transpor a barreira do pedágio sem efetuar o devido pagamento não foi realizado com o ânimo de burlar o sistema e beneficiar-se do não pagamento da taxa, mas como forma de protesto contra os altos preços cobrados pelas concessionárias nas rodovias paranaenses. “A autuação foi lavrada em desobediência ao artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois na autuação não havia agente competente para a lavratura de auto de infração, mas somente funcionários da concessionária da rodovia, entre outros usuários que eventualmente presenciaram o fato, mas que não registraram nenhuma manifestação”, afirmou Romanelli. Segundo o deputado, o fato também não foi registrado por câmaras filmadoras ou fotográficas. “Aparentemente, os funcionários da concessionária entraram em contato com um dos postos rodoviários, no qual houve abordagem, e até mesmo a confissão do fato ocorrido”, disse Romanelli. Para o deputado, nenhuma dessas situações legitima a autuação, pois nenhum agente competente verificou por si próprio a ocorrência de qualquer infração, nem qualquer aparelho ou equipamento devidamente homologado para essa finalidade registrou o fato. “O processo administrativo previsto no capítulo 18 do Código de Trânsito diz que na ocorrência de uma infração haverá lavratura do auto de infração, mas por agente da autoridade de trânsito devidamente credenciado para isso ou por equipamento devidamente homologado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito)”, destacou Romanelli. De acordo com o deputado, “o agente não pode acreditar em terceiros que não possuam presunção de veracidade dos seus atos ou legitimidade, nem sequer a confissão do suposto infrator. Mesmo quando um colega tenha verificado a ocorrência de uma infração e solicite a outro que lavre a autuação, ele não poderá fazê-lo se não tiver verificado sua ocorrência”. Romanelli não questionou o artigo 209 do CTB. “Ele se encontra em plena vigência”, diz o deputado. “Mas um agente competente não pode desfalcar o efetivo em favor de interesses privados e em detrimento do atendimento público de segurança de trânsito. Seria o mesmo que deslocar um agente de trânsito para a saída de um shopping center e autuar por infração de trânsito as pessoas que eventualmente saíssem sem efetuar o pagamento do estacionamento, por exemplo”, observou Romanelli.

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