Na pauta da CCJ para esta terça-feira (20) está o projeto que altera distribuição de ICMS Ecológico
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná examina nesta terça-feira (20), em sessão ordinária que acontece a partir das 13h30, no Auditório Legislativo da Casa, pauta composta por 47 proposições, entre elas sete vetos do Poder Executivo. Em meio às propostas de origem parlamentar estão o projeto de lei nº 498/2017, de autoria do deputado Adelino Ribeiro (PSL), garantindo às doadoras de leite materno para os bancos de leite humano e aos doadores de sangue e plaquetas para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná o direito de tomar vacina contra a Gripe H1N1 com o estoque excedente disponível na rede pública; e o projeto de lei complementar nº 9/2017, do deputado Evandro Júnior (PSDB), alterando a Lei complementar nº 59/1991, que trata da repartição de ICMS previsto no art. 2º da Lei nº 9.491/1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental.
O parlamentar pretende que os 5% do ICMS Ecológico sejam distribuídos na proporção de 60% para os municípios com mananciais de abastecimento e áreas alagadas para a produção de energia, e 40% para os municípios com unidades de conservação ambiental. No caso daqueles que reunirem as duas condições, será considerado o critério de maior compensação financeira.
Entre as proposições de veto apostas pelo governador Beto Richa (PSDB) está a de nº 1/2018, que é parcial e incide sobre o projeto de lei complementar nº 11/2017, de autoria da Defensoria Pública, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136/2011, estabelecendo a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Para vetar os artigos 1º ao 10, 12 e 14 do projeto, o chefe do Executivo baseia-se em estudo da Secretaria de Estado da Fazenda, para quem os dispositivos contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu parecer, a SEFA observa que o projeto tem potencial para infringir o parágrafo 1º e o caput do art. 169 da Constituição Federal, “na medida em que não ficou demonstrada que há prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal”.
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