10/05/2005 19h09 | por CARLÃO KASPCHAK
Desde o dia 4 de maio, está proibida a cobrança de "consumação mínima" ou "consumação obrigatória" no estado do Paraná. O projeto, de autoria do deputado estadual Natálio Stica (PT), foi sancionado pelo governador Roberto Requião, no dia 4 de maio. A lei proíbe a cobrança pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares em todo o estado. Os estabelecimentos, no entanto, podem cobrar valores a título de ingresso ou entrada, mas ficando vedada a vinculação ao consumo de quaisquer produtos. "Ver este projeto transformado em lei é uma vitória da sociedade envolvida nas lutas para se evitar o consumo excessivo e precoce de bebidas alcoólicas. Também faz valer os direitos dos consumidores de não serem obrigados a gastar aquilo que não desejam", explica Stica. O deputado apresentou a primeira versão do projeto de lei sobre o assunto enquanto ainda era vereador por Curitiba. "Defendo esta idéia, do fim da consumação mínima, desde 1997. Tentei aprovar a lei na Câmara Municipal de Curitiba, mas ela foi rejeitada por pressões de quem não compreendeu o espírito da lei e não está preocupado com os direitos dos consumidores e com a saúde da nossa juventude", comenta Stica. MultasA lei 14.684 também estipula multa àqueles que infringirem suas disposições com o valor de 100 vezes o preço cobrado pela "consumação mínima" ou "consumação obrigatória". Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica a multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela "consumação". Também seria interessante consultar as seguintes entidades e órgãos. Procon-PRConselho estadual da Criança e AdolescenteDetranMinistério público do ConsumidorSindicato dos Bares e Restaurantes do ParanáAssociação Brasileira de Bares e RestaurantesFederação do Comércio do ParanáFederação Nacional dos Hotéis, Bares e RestaurantesPolícia MilitarPolícia Civil Mais detalhes sobre a lei podem ser obtidos diretamente com o deputado NATÁLIO STICA, pessoalmente na Assembléia Legislativa ou pelos telefones: (41) 9117-0013 ou (41) 7811-1339.Ou com o assessor de imprensa: Carlão Kaspchak (41) 9918-0017. LEIA A INTEGRA DA LEI: Lei 14.684 de 4 de maio de 2005 Súmula: Proíbe à cobrança de quaisquer valores a título de "Consumação", pelos estabelecimentos que especifica, no Estado do Paraná. Art. 1º - Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "Consumação Obrigatória" ou "Consumação Mínima", pelos bares, boates, danceterias, casas de show e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5°, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, e 6°, IV, e 39, I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando apenas vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer produtos. Art. 2º - Os estabelecimentos referidos na presente lei, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor de entrada, o valor adicional correspondente à "Consumação Obrigatória", ou "Consumação Mínima". Art. 3º - Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos arts. 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela "consumação obrigatória" ou "consumação mínima". §1º- Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento a título de consumação obrigatória, ou consumação mínima for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela consumação. §2º - Em caso de reincidência o valor da multa será 2 vezes o valor estipulado no caput ou no §1º do presente artigo, conforme o caso. §3º - As sanções impostas neste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou decisão judicial. Art. 4º - A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo do Procon/PR, por si e mediante a delegação aos órgãos de defesa do consumidor em nível municipal. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 4 de maio de 2005. Roberto RequiãoGovernador do Estado Luis Guilherme Gomes MussiSecretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul Caíto QuintanaChefe da Casa Civil