Ccj Vota Emendas Ao Projeto que Cria o Piso Social Complementar do Funcionalismo Público

31/05/2006 15h38 | por Karla Santin
As emendas de plenário ao projeto de lei nº 230/06, de autoria do Poder Executivo, que cria o Piso Social Complementar do funcionalismo público, no valor de R$ 580,00, foram analisadas nesta terça-feira (30) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), sob a presidência do deputado Durval Amaral (PFL). A proposta foi enviada à Assembléia Legislativa, durante a votação do salário mínimo regional, no início de maio. Os deputados defenderam, na época, que o novo valor deveria ser estendido também ao funcionalismo público e não aplicado somente à iniciativa privada. A mensagem nº 033/06, criando o piso social, foi a resposta do governo à reivindicação dos parlamentares. A medida prevê um complemento na remuneração dos funcionários públicos civis efetivos, ativos, inativos e geradores de pensão da administração direta e autárquica do governo do Estado. Como o projeto de lei recebeu 8 emendas de plenário durante sua votação, teve que voltar para análise da CCJ. Durante a reunião, o relator, deputado Nelson Justus (PFL) emitiu pareceres individualizados sobre cada emenda apresentada. As emendas 04, 05, 06, 07 e 08 receberam parecer favorável, por não ter sido encontrado nenhuma inconstitucionalidade e não implicar em impactos financeiros e orçamentários relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Já as emendas 01, 02 e 03 foram consideradas inconstitucionais e por isso não serão votadas pelos deputados. Veja o que propõe cada emenda: Emendas n° 01 e 02 – São emendas modificativas, que objetivam alterar a redação dos artigos 1º e 2º da Proposta Governamental, ampliando a concessão do Piso Social Complementar aos servidores militares e temporários. Segundo a justificativa da emenda, somente na área da educação, existem quase 15 mil servidores temporários. As duas emendas foram rejeitadas, pois, de acordo com o parecer, mesmo os servidores militares de menor remuneração já recebem valores superiores, ganhando no mínimo R$ 814,19. Em relação aos servidores contratados por tempo determinado, compreendeu-se que a proposta não atinge tal pessoal, pois este grupo de trabalhador temporário é regido pela Lei Complementar Federal n º 108. Portanto, uma Lei Estadual não pode mudar regras impostas por legislação superior. Emenda nº 03 – Também é modificativa e visa alterar a redação do artigo 3º, suprimindo-lhe incisos. Assim, as vantagens de natureza pessoal como o qüinqüênio, que corresponde a uma gratificação por tempo de serviço, e aquelas relativas a condições especiais do local de trabalho, como periculosidade e insalubridade não seriam incorporadas ao piso de R$ 580,00. Caso contrário, um servidor que está há 30 anos no Poder Público, de acordo com o texto original, receberia a mesma remuneração de um iniciante. Ou então, o servidor que se dispõe a trabalhar em condições adversas, tais como exposição a situações de risco ou geradoras de danos à saúde, só para ganhar um pouquinho mais, não receberia nenhuma bonificação por isso.Entretanto, da maneira como é apresentada, a emenda possui conflitos de interpretação, pois confunde vencimento base com remuneração, contrariando o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, que fixa os limites de remuneração os servidores públicos. O artigo estabelece também, a inclusão de vantagens pessoais ou de qualquer natureza no conceito de remuneração. Emenda n° 04 – Altera a redação do parágrafo 2°, do artigo 3°, incluindo o 13° salário na base de cálculo do Piso Social Complementar, juntamente com as férias, já previstas no projeto. Emenda n° 05 – Suprime o parágrafo 1° do artigo 2°, porque da forma como é apresentada a proposta, ficariam excluídos do Piso de R$ 580,00 os servidores cujo exercício profissional é regulado por normas particulares que estabelecem regime de horário diferenciado, em razão de especificidades próprias, como periculosidade, insalubridade, desgaste psíquico ou físico. Apesar da jornada de trabalho ser reduzida, ela pode ser equivalente ou até mais pesada que a jornada de 8 horas das demais categorias profissionais. Emenda n° 06 – Suprime o artigo 4°, permitindo que seja descontada a previdência sobre o Piso Social. Assim, ao se aposentar, o servidor receberá valor equivalente ao salário pago enquanto em atividade. A proposta da emenda ocasionará a diminuição do benefício por causa da contribuição previdenciária a ser paga pelos beneficiários. Emenda n° 07 – Acrescenta novos parágrafos ao artigo 2°. Como o Piso Social Complementar será pago a inativos e isto vai gerar custos ao Fundo Previdenciário, a Paranaprevidência deverá apresentar todos os cálculos necessários para a realização de ajustes orçamentários. O parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal determina que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. O reajuste da contribuição previdenciária seria, então, uma forma para garantir o equilíbrio financeiro do Sistema de Seguridade Funcional do Estado. Emenda n° 08 – Trata-se de uma emenda aditiva, que acrescenta um novo parágrafo ao artigo 2°. Tem caráter exclusivamente elucidativo, a fim de evitar futuras pendengas judiciais. Deixa claro que o valor da parcela complementar será fixado, individualmente, mediante apuração da diferença entre a remuneração recebida até o mês da publicação da Lei que institui o Piso Social Complementar. Karla Santin – Assessoria de ImprensaGabinete Deputado Durval AmaralFone: 3350-4027

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