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Comissão de Finanças aprova projeto do TJ que reajusta custas judiciais e extrajudiciais Recomposição proposta para as custas dos serviços judiciários é de 2,54%, e de 5,87% para os atos praticados por notários e registradores.

12/12/2017 15h51 | por Rodrigo Rossi
Comissão de Finanças e Tributação 12/12/2017.

Comissão de Finanças e Tributação 12/12/2017.Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Comissão de Finanças e Tributação 12/12/2017.

Os deputados da Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Paraná reuniram-se nesta terça-feira (12) e aprovaram seis projetos de lei. Entre eles, o projeto de lei nº 769/2017, de autoria do Poder Judiciário, que altera o Valor de Referência de Custas (VRC) para os atos judiciais e extrajudiciais e os valores das tabelas do regimento de custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970.

Segundo o Tribunal de Justiça, a recomposição proposta para as custas relativas aos serviços judiciários, que corresponde ao IPCA de outubro de 2016 a setembro de 2017, é de 2,54%, enquanto a recomposição dos emolumentos, cobrados em razão de atos praticados por notários e registradores, é no percentual de 5,87%, correspondente ao IPCA acumulado de março de 2016 a setembro deste ano. “A adoção de períodos distintos para a recomposição dessas taxas decorre da recomposição inflacionária exclusiva das custas judiciais no período de outubro de 2015 a setembro de 2016 por meio da Lei Estadual nº 18.927, de 20 de dezembro de 2016. Portanto, em relação aos emolumentos, não houve recomposição inflacionária desde outubro de 2015, o que representa uma defasagem de 11,23% (onze vírgula vinte e três por cento) do IPCA”, explica o presidente do TJ, desembargador Renato Braga Bettega, na justificativa da proposta encaminhada ao Legislativo.

Assim, segundo o Judiciário, a fim de recompor os emolumentos sem impactar de maneira tão onerosa aos usuários dos serviços do foro extrajudicial, optou-se pela recomposição parcial, adotando-se o período de 18 meses, entre março de 2016 a setembro de 2017. “Para tanto, propõe-se a divisão do Valor de Referência de Custas (VRC) em Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud) e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais (VRCext), aplicável respectivamente, às taxas cobradas pelos atos judiciais (custas) e extrajudiciais (emolumentos) ”, justifica o presidente daquele Poder. Por isso, o VRCjud vigorará no montante de R$ 0,202, a partir de 1º de janeiro de 2018, enquanto o VRCext vigorará no montante de R$ 0,193, a partir da mesma data.

Encargos de direção e chefia – Com parecer favorável, constava da pauta e foi aprovado o projeto de lei nº 816/2017, de autoria do Poder Executivo, dando nova redação ao inciso II do art. 7º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, que estabelece o quantitativo para regularização dos cargos em comissão e funções gratificadas destinadas a atender encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas instituições de Ensino Superior. Embora aprovado, o parecer do deputado Tiago Amaral (PSB) recebeu voto contrário do deputado Tadeu Veneri (PT).

Demais projetos – Em seguida, foram apreciados e também aprovados o projeto de lei nº 838/2017, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos – isenção de multas e juros moratórios a serem desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná; o projeto de lei 843/2017, instituindo o Programa de Regularização de Contratos e Ocupação de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná, denominado Morar Legal, regularizando a ocupação e titularidade; e o projeto de lei nº 636/2016, que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia nos municípios de Pitanga, Três Barras do Paraná, Corbélia, Cascavel, Roncador, Marmeleiro, Jussara, Cianorte e Tibagi, todos do Poder Executivo.

De autoria dos deputados Luiz Cláudio Romanelli (PSB), Tiago Amaral (PSB), Cobra Repórter (PSC), Alexandre Curi (PSB), Tião Medeiros (PTB), Stephanes Júnior (PSB) e Pedro Lupion (DEM), foi igualmente aprovado o projeto de lei nº 851/2017, incluindo a alínea ao inciso V do art 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que garante recomposição da perda de ICMS aos municípios alagados pelo Rio Paranapanema.

 

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