Deputado Romanelli (pmdb)

24/08/2009 09h26 | por Luiz Filho/Zé Beto Maciel/Francisco Vitelli / h2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br – zbm@luizromanelli.com.br / (41) 9648-1104/(41)9241-24
Os servidores públicos demitidos ou exonerados, por motivação política ou por movimento grevista, no período o entre 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1990 têm até o próximo dia 4 de setembro para protocolarem seus pedidos de anistia. O alerta foi feito nesta sexta-feira (21), pelo líder do Governo na Assembléia Legislativa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB).“O esforço do governo em corrigir as injustiças sofridas por esses servidores é resultado de um trabalho conjunto da Assembleia Legislativa e da Comissão Especial de Anistia, composta pela Procuradoria Geral do Estado, da OAB-PR e da Secretaria de Administração. Agora, os interessados devem estar atentos ao prazo de entrega dos requerimentos para não perderem a oportunidade de serem anistiados”, destacou Romanelli. ANÁLISE - A Comissão Especial de Anistia vai analisar casos em que servidores públicos foram demitidos ou exonerados - no período entre 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1990 - por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Romanelli foi autor do substitutivo geral ao projeto que evita distorções em relação aos efeitos retroativos. Neste caso, os servidores anistiados terão que assinar um termo de renúncia. “A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, inclusive para fins previdenciários”, diz o artigo 8º do projeto do deputado. DATA - Os funcionários públicos interessados no benefício devem registrar requerimento nos protocolos do Estado até o próximo dia 4 de setembro. A lei prevê também a anistia aos servidores que em virtude do cargo ou da função, ligados aos movimentos pela reforma agrária, foram demitidos. Os requerimentos deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à comissão requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.

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