Deputados Aprovam Parcelamento de Débitos Não-tributários

11/12/2007 17h20 | por Carlos Souza
Distribuído em 11/12/07DEPUTADOS APROVAM PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO-TRIBUTÁRIOSOs deputados estaduais aprovaram nesta terça-feira (11), em primeira discussão, o projeto de lei complementar nº. 716/07, que passa a permitir o parcelamento de débitos não-tributários junto ao Tribunal de Contas do Estado (TC). Com a iniciativa do deputado Waldyr Pugliesi (PMDB), os créditos decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº. 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas. “Este projeto tem grande importância para o Estado. Hoje, a maioria das prefeituras e entidades enfrentam dificuldades porque estão em débito com o Tesouro Estadual e não conseguem a certidão negativa junto ao órgão”, diz Pugliesi, lembrando que o documento é fundamental para viabilizar financiamentos públicos de projetos e programas sociais. Atualmente, o ordenamento jurídico do Estado não contempla a hipótese de parcelamento das dívidas.A Lei vai permitir que ex-prefeitos, prefeitos, prefeituras, além de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam sujeitas à jurisdição do TC, possam regularizar as pendências inscritas em dívida ativa estadual. O texto da lei estabelece ainda que as multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, não poderão ser objeto de parcelamento, e a atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.Parcelamento – Para ter a possibilidade de parcelamento, o requerente deverá se apresentar como representante legal da entidade junto à Secretaria Estadual da Fazenda (Sefa), e informar a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo. Aprovado o pedido de parcelamento, que implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, a Sefa comunicará o TC, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória. Atualmente, julgada a decisão para restituição de valores, os responsáveis têm prazo de 30 dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada. “Estamos preenchendo uma lacuna acerca do parcelamento de tais débitos e auxiliando os municípios que não têm possibilidade de quitá-los em um único pagamento”, explica Pugliesi. Restrições – Caso o débito inscrito em dívida ativa estiver ajuizado para cobrança executiva, o pedido deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O requerente também deverá dar provas de ter bens suficientes em garantia ou fiança para liquidação do débito. Esse procedimento suspende a execução, por solicitação do TC, até a quitação do parcelamento. Além disso, em se tratando de fiança, estão excluídos os benefícios da Lei.A Lei observa ainda que a decisão sobre o parcelamento dos débitos é de competência da secretária da Fazenda, e o valor da parcela não poderá ser inferior a 10 Unidades Padrão do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês do pedido, observado o mínimo de quatro UPF/PR para cada uma. O não comparecimento do devedor para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo de 30 dias, incorre em renúncia do pedido, sendo que na seqüência será iniciada a sua cobrança executiva. A falta de pagamento de seis parcelas, comprovada a inadimplência pela fazenda estadual, também acarretará na rescisão do parcelamento.

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