O volume de declarações de utilidade pública na pauta de proposições da Assembleia Legislativa no último mês diminuiu sensivelmente. Embora isso ocorra habitualmente na medida em que avançam as legislaturas, desta feita há outro motivo para tanto: está em vigor desde o dia 1º de agosto, data em que foi sancionada e publicada em Diário Oficial, a Lei nº 16.888, aprovada pelos parlamentares e nascida de uma iniciativa do deputado Luiz Eduardo Cheida (PMDB), que torna mais exigentes os requisitos a serem seguidos para a concessão desses títulos.
A declaração de utilidade pública confere tratamento diferenciado a instituições que o detém, como a possibilidade de receber recursos públicos, isenção de taxas e tributos, regime de preferência na distribuição de verbas destinadas a ações sociais e descontos tributários em relação aos encargos sociais. A lei atual, ao contemplar critérios mais objetivos para a concessão do benefício, deixa de fora as Organizações Sociais de Interesse Público – OSIPs – cooperativas e outros.
Para Cheida, as novas disposições estimulam uma melhor qualidade da produção legislativa, estimando que nos últimos dez anos a produção legal da Casa conduziu à declaração de utilidade de mais de duas mil instituições de diversos segmentos.
Critérios mais definidos – Vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, o deputado Caíto Quintana (PMDB) aplaude a nova regulamentação e vai além: “Acho que deveríamos pensar no recadastramento das instituições que já obtiveram o título para verificar com maior precisão se elas estão, efetivamente, desenvolvendo as atividades de cunho social a que se destinam”.
A lei anterior que disciplinava o assunto, a nº 6.994/78, previa que eram elegíveis para o título as sociedades civis, associações e fundações constituídas no Estado ou que exerçam suas atividades por meio de representação. A atual determina que somente pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de associação ou fundação podem ser declaradas de utilidade pública.
Se antes a medida alcançava instituições que serviam à coletividade na área de assistência social ou de pesquisas cientificas, de cultura, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminado, agora só abrangem as que têm como área de atuação a assistência social, educação, pesquisa, cultura, esporte ou meio ambiente.
As exigências se tornaram mais rígidas e detalhadas quanto ao Estatuto Social, principalmente em relação à natureza não lucrativa e a preservação do interesse público. E a documentação a ser apresentada é hoje bem mais completa. Se antes bastava apresentar a Ata da eleição da diretoria e a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – agora, além destes, devem ser anexados declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasses públicos municipais, estaduais, federais ou internacionais; declaração do autor do projeto sobre conhecimento das atividades e de sua relevância; comprovação da inscrição junto ao Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social; declaração de órgão municipal comprovando que prestam serviço relevante à comunidade local (tal declaração é dispensada se a entidade já tiver o título de declaração de utilidade pública municipal, comprovado por lei); certidão contábil que ateste a regularidade da instituição junto a Receita Federal e Certidão do Tribunal de Contas.
Um dos principais dilemas da situação atual envolve as igrejas e instituições religiosas. Pelas determinações anteriores, elas podiam se candidatar a serem declaradas de utilidade pública. Hoje, da forma como está redigido o texto legal, elas não se enquadram no perfil de fundação ou associação, referido no art. 1º da lei.
A declaração de utilidade pública confere tratamento diferenciado a instituições que o detém, como a possibilidade de receber recursos públicos, isenção de taxas e tributos, regime de preferência na distribuição de verbas destinadas a ações sociais e descontos tributários em relação aos encargos sociais. A lei atual, ao contemplar critérios mais objetivos para a concessão do benefício, deixa de fora as Organizações Sociais de Interesse Público – OSIPs – cooperativas e outros.
Para Cheida, as novas disposições estimulam uma melhor qualidade da produção legislativa, estimando que nos últimos dez anos a produção legal da Casa conduziu à declaração de utilidade de mais de duas mil instituições de diversos segmentos.
Critérios mais definidos – Vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, o deputado Caíto Quintana (PMDB) aplaude a nova regulamentação e vai além: “Acho que deveríamos pensar no recadastramento das instituições que já obtiveram o título para verificar com maior precisão se elas estão, efetivamente, desenvolvendo as atividades de cunho social a que se destinam”.
A lei anterior que disciplinava o assunto, a nº 6.994/78, previa que eram elegíveis para o título as sociedades civis, associações e fundações constituídas no Estado ou que exerçam suas atividades por meio de representação. A atual determina que somente pessoas jurídicas de direito privado constituídas na forma de associação ou fundação podem ser declaradas de utilidade pública.
Se antes a medida alcançava instituições que serviam à coletividade na área de assistência social ou de pesquisas cientificas, de cultura, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminado, agora só abrangem as que têm como área de atuação a assistência social, educação, pesquisa, cultura, esporte ou meio ambiente.
As exigências se tornaram mais rígidas e detalhadas quanto ao Estatuto Social, principalmente em relação à natureza não lucrativa e a preservação do interesse público. E a documentação a ser apresentada é hoje bem mais completa. Se antes bastava apresentar a Ata da eleição da diretoria e a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – agora, além destes, devem ser anexados declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasses públicos municipais, estaduais, federais ou internacionais; declaração do autor do projeto sobre conhecimento das atividades e de sua relevância; comprovação da inscrição junto ao Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social; declaração de órgão municipal comprovando que prestam serviço relevante à comunidade local (tal declaração é dispensada se a entidade já tiver o título de declaração de utilidade pública municipal, comprovado por lei); certidão contábil que ateste a regularidade da instituição junto a Receita Federal e Certidão do Tribunal de Contas.
Um dos principais dilemas da situação atual envolve as igrejas e instituições religiosas. Pelas determinações anteriores, elas podiam se candidatar a serem declaradas de utilidade pública. Hoje, da forma como está redigido o texto legal, elas não se enquadram no perfil de fundação ou associação, referido no art. 1º da lei.