Projeto de Lei 322/05

22/06/2005 17h51 | por Deputado Bradock
PROJETO DE LEI Nº 322/05Determina o fechamento de estabelecimentos e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes. Artigo 1o. Fica o Governo do Estado do Paraná, através dos órgãos competentes, obrigado a tomar providências para o fechamento dos estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes.Artigo 2o. Os estabelecimentos e instituições retro-citados serão liminarmente lacrados e proibidos de funcionar nos casos em que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes seja comprovada através de flagrante policial, na forma da lei.Artigo 3o. Estabelecimentos e instituições contra os quais pesem denúncias de facilitação ou promoção de exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes, não comprovadas através de flagrante policial na forma da lei, terão suas atividades suspensas até a conclusão do competente processo judicial.Artigo 4o. Aos proprietários dos estabelecimentos comerciais e instituições caracterizados nesta lei não será permitido manter ou participar de sociedade em quaisquer outros estabelecimentos comerciais no estado do Paraná, uma vez comprovada sua responsabilidade ou enquanto durar o processo judicial.Artigo 5o. As medidas previstas na presente lei ocorrerão sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado do Paraná.Artigo 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Delegado BradockDeputado EstadualJustificativa A recente divulgação da Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, trabalho coordenado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), com assessoramento técnico do Violes/SER/UnB/ (Grupo de Pesquisa sobre Violência e Exploração Sexual Comercial de Mulheres, Crianças e Adolescentes do Departamento de Serviço Social da Universidade de Brasília) e apoio do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), jogou mais luz sobre um problema que há muito vem sendo encoberto por um inaceitável manto de silêncio em nosso país.Um dos dados mais preocupantes neste trabalho é a constatação de que a exploração sexual contra crianças e adolescentes vem se interiorizando e, contrariando a crença de que atingiria apenas cidades litorâneas ou turísticas (o chamado turismo sexual) alcança hoje cidades pequenas e pobres em todas as regiões do país. A Matriz comprova a existência de redes de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes em 932 municípios brasileiros. A SEDH-PR admite, entretanto, que este universo pode ser bem maior, tendo em vista que a Matriz reuniu dados oriundos de notificações e denúncias protocoladas em órgãos oficiais.Segundo o estudo "Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes Brasil – Foz do Iguaçu”, das pesquisadoras Janicleide Lopes e Tânia Stoltz (abril, 2002), “Dentre as atividades econômicas que facilitam a inserção de meninas(os) na exploração sexual comercial, são apontadas por LEAL (1999): prostíbulos, casas de massagem, turismo, postos de gasolina, comércio, boates, hotéis, rodoviária, locais de tráfico de drogas, restaurantes, salão de beleza, centros de lazer, bares, áreas de garimpo, anúncio nos jornais. Além dos acima mencionados, a ABRAPIA aponta como locais de exploração no contexto da realidade brasileira: locadora de carros, mineradora, escritório, INTERNET, agência de aluguel de bugres, casa de eventos, quiosque, agência de turismo, restaurante, mercearia, loja de autopeças, oficina mecânica, posto de gasolina, fazenda, disque-sexo, abrigo evangélico, delegacia, agência matrimonial, clube, academia, agência de modelos, apart-hotel, padaria, fliperama, igreja, hospital, locadora de vídeo, colégio, cassino, banca de jornal, asilo, abrigo de menores, teatro, fliperama, açougue, consultório médico, cinema, sauna, seminário abandonado, clínica médica, parque de exposições, fábrica de brinquedos, boliche, produtora de cinema, salão de cabeleiros, agência de publicidade, cais do porto e teatros”.ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁCentro Legislativo Presidente Anibal KhuryO presente projeto de lei tem, portanto, o intuito de contribuir para que o Estado aja com o necessário rigor contra este tipo de crime, que avilta nossa consciência e agride de forma hedionda os bens mais preciosos de uma nação, que são suas crianças e jovens. Sala das Sessões, Delegado BradockDeputado Estadual

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