Projeto de Lei 478/2005

17/08/2005 18h06 | por Dep. Bradock
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Anibal KhuryPROJETO DE LEI Nº Súmula: Restabelece a carreira de Comissário de Polícia, dá nova redação ao artigo 299 da Lei Complementar , de 26 de maio de 1982, com suas posteriores alterações e adota outras providências. Artigo 1º - Esta Lei restabelece a carreira de Comissário de polícia, do Quadro de Pessoal Civil, e torna sem efeito os dispositivos e expressões na lei Complementar n 14, de 26 de maio de 1982, com suas posteriores alterações, que impõe a extinção da referida carreira.Artigo 2º - O artigo 299 da lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com suas posteriores alterações passa a vigorar com nova redação, acrescido de 11(onze) parágrafos.“Art. 299 – O provimento de cargo na carreira de Comissário de Polícia é privativo de bacharéis em Direito.§ 1º - São atribuições do Comissário de Polícia, aquelas dispostas no art, 6º da Lei Complementar nº 96 de 26 de setembro de 2002, facultado o exercício das atividades de Gestor nas Delegacias de Polícia de Municípios não sedes de comarca, que não disponham de Delegados de Polícia de Carreira.§ 2º - A carreira de Comissário de Polícia passa a ser composta por 05 (cinco) classes, iniciando na 5ª Classe e terminando na 1ª classe.§ 3º - A remuneração dos cargos da carreira de Comissário de Polícia, constitui-se de Vencimento Base, Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) no percentual de 120% (cento e vinte por cento), Adicionais por Tempo de Serviço e outras vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.§ 4º - O vencimento base para a 5ª Classe do cargo da carreira de Comissário de Polícia, fica fixado em R$ 1.369,48 (Hum mil trezentos e sessenta e nove e nove reais e oito centavos), observada a diferença de remuneração de 5% (cinco por cento) entre e outra, a partir da classe inicial.§ 5º - Os ocupantes de cargo na 1ª classe das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, nomeados ou admitidos em data anterior a 05 de outubro de 1988, poderão requerer o enquadramento na classe inicial da carreira de Comissário de Polícia, desde que comprovem a conclusão do curso de direito, através de diploma devidamente registrado.Assembléia Legislativa do Estado do ParanáCentro Legislativo Presidente Anibal Khury§ 6º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior, terá vigência a partir do mês em que o servidor, beneficiário desta lei, protocolar o requerimento, juntando o respectivo diploma.§ 7º - Os atuais ocupantes da carreira de Comissário de Polícia, classe única, passam a integrar a 4ª classe da respectiva carreira.§ 8º - O servidor ativo enquadrado na forma do parágrafo 5º, deverá submeter-se ao Curso de Formação Técnico-Profissional específico, a ser ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil, para aprimoramento do desempenho das atribuições do cargo e para habitação às futuras promoções.§ 9º - Fica estabelecido que das vagas oferecidas nos concursos públicos à carreira de Investigador de Polícia, 10 (dez por cento) deste total serão destinadas, obrigatoriamente, às classes iniciais da carreira de Comissário de Polícia, a serem supridas através de concursos públicos.§ 10º - Os aumentos e vantagens concedidos a qualquer título às carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta norma, incidirão em igual percentual, sobre os valores fixados no parágrafo 4º.§ 11º - Não depende de Lei Complementar a revisão dos vencimentos fixados no parágrafo 4º.Artigo 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado do ParanáCentro Legislativo Presidente Anibal Khury JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei Complementar originou-se da necessidade a Instituição policial Civil à nova cultura profissional que vem sendo implantada no setor público pelo governador Roberto Requião, com ênfase a qualificação e a valorização dos servidores que desempenham atividade na Administração Pública. A respeito desse tema pronunciou-se no dia 23/02/2005, durante a Cerimônia de Entrega do prêmio Nacional da Gestão Pública, no Palácio do Planalto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, defendendo o aumento de salário para valorizar o funcionário público qualificado. “ A função importante no governo tem de ser salário condizente com a função porque, se não for assim, a máquina pública perderá todos os formandos para a iniciativa privada,” declarou. Muito embora o nosso Presidente da República, tenha sido feliz na sua assertiva, o nosso governador saiu na frente em relação às políticas de valorização dos servidores públicos, quando sancionou no dia 22/12/04, a Lei nº 14.590, que propiciou o enquadramento funcional de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) e do Iapar, que se formaram e estavam exercendo funções correlatas à carreira profissional. O enquadramento nas referenciais iniciais ou imediatamente superiores ao valor das atuais referenciais, beneficiaram os servidores admitidos ou nomeados em data anterior a 05 de outubro de 1988. Seguindo esta linha de pensamento e tendo como meta a melhoria da qualidade dos serviços de segurança pública e sabedor da premência em moralizar a Polícia Civil, importante Instituição de nosso Estado, hoje um tanto desacreditada perante a opinião pública, de ouvir as justas reivindicações de integrantes da corporação e estudar a respeito da matéria é que me propus a realizar o projeto de Lei em questão, priorizando o restabelecimento da carreira de Comissário de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, que foi posta em extinção pela lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982. Quero, antes de tudo, frisar que a extinção dessa carreira, representou um verdadeiro retrocesso em termos profissionais à Instituição, que ficou sem uma carreira de nível intermediário, parta servir de liame entre a chefia e os subalternos. Na Polícia Civil, atualmente, só existem a base e a cúpula, diferentemente da Polícia Militar que tem seus praças, seus oficiais intermediários e seus oficiais superiores. A extinção da carreira de Comissário de polícia foi um duro golpe praticado contra os servidores das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, estudantes do curso de Direito e que intencionavam ingressar na carreira para a qual se exigia, à época, o 3º ano do curso de Direito.Assembléia Legislativa do Estado do ParanáCentro Legislativo Presidente Anibal Khury Hoje, policiais dessas duas carreiras, chegaram à 1ª Classe e não têm mais para onde ir, apesar de formados. Os concursos públicos para Delegado de polícia foram escassos nesses últimos anos e quando realizados foram poucas vagas oferecidas. Pesquisando a respeito constatei que a maioria dos ocupantes das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia que já alcançaram a classe final, permanecem estagnados na carreira, quando ainda têm pela frente 20 anos ou mais até a aposentadoria, vez que pela norma introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/04, o servidor só aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade e com idade 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, dentre outras exigências. A carreira de Comissário de Polícia, ainda não foi totalmente extinta, uma vez que existem dois servidores da carreira graduados em direito, razão pela qual pugnamos pelo “restabelecimento” da mesma, tornando-a privativa de bacharéis em Direito. Por outro lado também defendemos o enquadramento dos servidores ocupantes da 1ª Classe das carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia, graduados em Direito, nomeados em data anterior a 05 de outubro de 1988, na classe inicial da carreira em comento, com base na lei estadual nº 14.590, aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada em 22 de dezembro de 2004, o Governador Roberto Requião. Fazendo uma análise mais acurada deste projeto, veremos que a Administração Pública será amplamente beneficiada com o enquadramento destes servidores na carreira de Comissário de Polícia como constataremos com as explanações a seguir. Primeiramente porque esses servidores, por serem conhecedores da lei e do Direito supririam satisfatoriamente a função de Gestor (atividade criada pela atual gestão, através do decreto nº 1557, de 09 de julho de 2003), nos municípios não sedes de Comarcas que não disponham de Delegados de Polícia de carreira. Hodiernamente, vemos que dos 399 municípios paranaenses, a grande maioria ainda permanecem sem Delegados ou Gestores, o que tem trazido um certo desgaste político à Administração, pelo desprestigiamento desses municípios. Em segundo lugar, porque se para cada Delegado de Polícia de carreira contratado, o Estado desembolsa a quantia de R$ 6.061,00, um Comissário de Polícia sairia por R$ 3.012,85, valor que representa menos da metade do valor a ser dispendido com aquele profissional. O valor da remuneração proposto para a classe inicial da carreira de Comissário de Polícia é de R$ 1.369,48, acrescido da Gratificação pelo tempo Integral e Dedicação Exclusiva no percentual de 120%, gratificação que já é paga aos servidores de base da Polícia Civil, inclusive aos próprios Comissários. Por esta matemática simples, veremos que se fossem contratados 100 Delegados de carreira, o Estado arcaria com o custo de R$ 606.100,00, se fossem contratados o mesmo número de Comissários de Polícia, para realizar a tarefa Gestor no interior do Estado, seriam gastos a importância de Assembléia Legislativa do Estado do ParanáCentro Legislativo Presidente Anibal KhuryR$ 301.208,00. Se levarmos em conta que os Investigadores e Escrivães que seriam enquadrados na carreira de Comissário de Polícia, já percebem remunerações em torno de R$ 1.750,00, seriam deduzidos ainda deste valor a importância de R$ 175.000,00, ou seja, seriam gastos com a contratação de 100 Comissários de Polícia a quantia de R$ 126.285,00, portanto, R$ 479.815,00 a menos do que se gastaria para contratar o mesmo número de Delegados. Se a carreira de Comissário de Polícia for restabelecida, como é o propósito deste Projeto de lei e a Lei Estadual nº 14.590, for colocada em prática, estima-se que de 50 a 100 servidores das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, de 1ª classe, seriam beneficiados com o enquadramento e o valor dispendido pelo Estado poderia até cair pela metade deste valor. Este Projeto de lei, vem suprir às Delegacias dos municípios que não possui Delegado de Polícia, e também irá substituir os Sargentos, que estão nas Delegacias, ocupando o cargo de Delegado, os quais não possuem nenhuma formação em Bacharel em Direito Penal.

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