22/06/2005 17h56 | por Dep. Bradock
PROJETO DE LEI Nº 211/05SÚMULA: Dispõe sobre gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva para os servidores, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, das diferentes classes, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.Art. 1º - Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia das diferentes classes, a gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, sobre o vencimento básico, correspondente ao percentual previsto n Art. 2º da lei Complementar 96 de 12/09/2002.Art. 2º - A gratificação prevista no Art. 1º desta Lei, equipará os servidores ocupantes do cargo de Delegados de Polícia das diferentes classes, tanto os ativos quanto os inativos, aos Delegados de Polícia que já recebem a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva por força de decisão judicial irrecorrível. Art. 3º - Os proventos e pensões que tem por base de cálculo o vencimento básico de que tratam os artigos precedentes desta Lei, atenderão aos mesmos critérios adotados para a remuneração dos Delegados de Polícia das diferentes classes, observando o disposto no Art. 35, S 8º da Constituição Estadual. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.MÁRIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKYDeputado Estadual – PMDBJUSTIFICATIVAOs Delegados de Polícia não têm seus vencimentos majorados por cerca de dez anos.Não trata a presente, de simples pedido de aumento de vencimentos, e sim da justa reposição salarial dessa classe profissional, à qual compete o comando da Polícia Civil e o exercício de relevante trabalho social.Assim, a pleiteada majoração irá permitir, tão somente, que os Delegados de Polícia possam fazer frente aos índices inflacionários, tal qual se deu com profissionais de outras áreas da administração estadual e que tiveram seus vencimentos majorados, como por exemplo, os Oficiais da Polícia Militar e Procuradores do Estado.O índice inflacionário acumulado de set/95 a ago/04, pelo INPC, é de 56,80 e, o mesmo índice em igual período, pelo IPCA é de 55,75.Ademais, tal gratificação corrigirá a diferença salarial existente entre os servidores ocupantes da classe de Delegados de Polícia, entre os quais, alguns já a recebem por força de decisão judicial, o que provoca um desgaste natural, vez que pelo mesmo trabalho está ocorrendo diferentes remunerações, ferindo-se assim, o princípio da isonomia. Da análise constitucional do texto proposto no projeto de lei em epígrafe, depreende-se que com relação à iniciativa da proposta, é esta, dado a devida “vênia”, da Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, conforme previsão legal do artigo 53, X da Constituição do Estado, “in verbis”:Art.53. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:VIII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Muito embora, haja no texto da Constituição do Estado, previsão de matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, “in verbis”:Art. 65. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do governador do Estado as leis que disponham sobre: (grifo nosso)I – a criação de cargos, função ou empregos públicos na adminsitração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; Salienta-se que da análise textual do artigo supra mencionado, ocorre que somente é de iniciativa do Governador do Estado as questões específicas no texto, vale dizer, que são números clausuros, fechados, e ressalvados os demais assuntos de iniciativa da Assembléia Legislativa, com isso, conclui-se que o art. 53 inc. VIII e X , é uma das ressalvas de que trata o artigo 66, muito embora, tendo que se submeter as questões de que trata o artigo 53 à sanção do Governador do Estado, mas tão somente à sanção e não necessariamente de iniciativa deste. Ocorre ainda que a previsão legal, “caput” do artigo 53 da Constituição do Estado fala que a Assembléia Legislativa poderá , ...“dispor” sobre todas as matérias de competência do Estado. Em análise gramatical da palavra dispor, depreende-se que são várias as formas utilizadas para a mesma, dentre elas a de “preparar”, de “criar”, “conceber”, “determinar”, “promover”, “ensejar”, diante do que facilmente destaca-se que não há óbice para a Assembléia Legislativa em ensejar ou determinar, como iniciativa do projeto de lei. Protesta-se para que a matéria tenha continuidade e seja votada em plenário, devido a pertinência que a mesma possui, bem como a subjetividade da palavra dispor. Em última análise, as questões acerca da gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos Delegados de Polícia é matéria que deve ser discutida em plenário, pela complexidade que a mesma exige, ademais, trata-se de um parâmetro de justiça a respectiva gratificação pelo esforço desempenhado pelo servidor em concluir uma pós-graduação, seminários fora do Estado, vindo a se aperfeiçoar na sua função e também equilibrar seus salários com os Delegados de Polícia que já recebem essa gratificação por força de decisão judiacial, ficando assim inócua qualquer tipo de ação judicial. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.MÁRIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKYDeputado Estadual – PMDB