Projeto de Lei Nº 349/05

22/06/2005 17h48 | por Deputado Bradock
PROJETO DE LEI Nº 349/05 Fica proibida a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, no âmbito do Estado do Paraná, em "Lan House", "Cybercafes", além de outros similares que comercializam o acesso à "internet" por tempo. Artigo 1º- Fica proibida a entrada de menores de 16(dezesseis) anos de idade, no âmbito do Estado do Paraná, em estabelecimentos que comercializam o acesso à “internet” por tempo. Parágrafo único – Incluem-se entre os estabelecimentos dispostos no caput as chamadas “Lan House” e os “Cybercafes”, além de outros similares. Artigo 2º- Os maiores de 16(dezesseis) e menores de 18(dezoito) anos de idade poderão permanecer nos estabelecimentos dispostos no artigo anterior, desde o horário de sua abertura até às 22 horas. Artigo 3º- As determinações contidas nos artigos anteriores deverão estar visíveis para o público nas portas dos estabelecimentos, indicando também as penalidades determinadas nesta lei. Artigo 4º- A não observância desta lei implicará em multas de 15(quinze) a 30(trinta) salários mínimos. Artigo 5º- O estabelecimento já autuado como reincidente e que continuar não respeitando o disposto nesta lei ficará sujeito ao fechamento temporário ou definitivo, sem prejuízo das demais cominações legais. Artigo 6º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário. Artigo 7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação. Artigo 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões,Delegado BradockDeputado Estadual JUSTIFICATIVA Inicialmente, faz-se necessário considerarmos que a presente propositura é absolutamente constitucional e de competência desta Casa de Leis. Nesse sentido, o artigo 24, da Constituição da República Federativa do Brasil, é claro ao afirmar:“Artigo 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII- .....XIV- ....XV- proteção à infância e à juventude”(grifos nossos). O tema em tela, portanto, é de competência constitucional também para os Estados. Há de se considerar que os chamados “cybercafes” e as chamadas “lan houses”, além de outros estabelecimentos do gênero, tornaram-se um local bastante perigoso para a saúde e integridade de nossos jovens, como explicaremos melhor adiante. E, também, nunca é demais lembrar que a capacidade de legislar sobre tais temas é, originariamente, do Parlamento Estadual, ou seja da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, como reiteradamente temos demonstrado em nossas justificativas. Isto posto, podemos, então, passar ao mérito do presente projeto de lei. As chamadas “Lan Houses” e os chamados “Cybercafes”, além de outros estabelecimentos similares, têm se tornado um lugar de risco para nossos adolescentes. Inúmeras reportagens, quer na imprensa da Capital, como na imprensa do interior, indicam que muitos desses locais acabaram virando ponto de consumo e venda de drogas. Os jovens permanecem até tarde, gastando pequenas fortunas, uma vez que o acesso às máquinas de jogos e computadores presentes no local se dá por tempo e, infelizmente, não raro, consumindo drogas. Há relatos na imprensa que mostram jovens permanecendo nesses locais mais de 12 horas por dia. Por outro lado, uma vez que entre seus “produtos” estes estabelecimentos vendem acesso à internet, os jovens terminam por escapar do controle do pai e acabam tendo acesso a sites proibidos para menores, como os ligados a sexo, armas e mesmo drogas. É fácil observar que a situação apenas vai se complicando. Assim, se o jovem já se envolve com drogas naquele local, termina por ter acesso virtual a ambientes proibidos e que, não raro, os levará a um vício ainda maior. Finalmente, há outro componente muito sério nessa situação toda descrita. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁCentro Legislativo Presidente Anibal Khury Inúmeras vezes o jovem tem um cartão de crédito, fornecido na confiança por seus familiares, que mal sabem o que se passa com aquele adolescente nesses estabelecimentos. Ao freqüentar o local, este jovem digita senhas e números nas máquinas para fazer operações pela web, que são capturadas por mecanismos e programas já fixados no computador para esta finalidade. O resultado é sempre o pior possível: quando os pais descobrem, aquele jovem já consome drogas, faz outras coisas ilícitas, além da família estar com dívida considerável em cartões de crédito. Assim, diante do exposto, contamos com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação de tão importante propositura para a segurança e integridade física de nossos jovens.Sala das Sessões,Delegado BradockDeputado Estadual.

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