Projeto dispõe que carro com placa clonada poderá trocar documentação sem custos

07/11/2011 17h29 | por Nádia Fontana (com informações do Gabinete Parlamentar)
“A clonagem, ou cópia de placas de veículos, vem causando grandes aborrecimentos a inúmeros proprietários de veículos automotores, que inesperadamente recebem notificações sobre infrações de trânsito que não cometeram”, afirma o deputado Caíto Quintana, líder da bancada do PMDB, autor do projeto de lei nº 238/11, aprovado nesta segunda-feira (7), em segunda discussão, que dispõe sobre a concessão de nova placa pelo Detran-PR (Departamento de Trânsito do Paraná) ao proprietário de veículo automotor que tiver placa clonada.
De acordo com o artigo 1º do projeto, que deve ainda ser submetido a novas votações em Plenário antes de ser encaminhado para sanção (ou veto) governamental, “o proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada, terá direito à substituição da placa, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo”. Quintana destaca que são inúmeros os transtornos enfrentados por aqueles que são vítimas de clonagem de placas: “Esses proprietários enfrentam grandes dificuldades para solucionar o problema, até porque o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) não previu esta possibilidade, ou seja, nem autorizou e nem proibiu a troca de placas, em qualquer hipótese”.
A proposta prevê que a nova placa e a nova documentação não acarretarão custos ao proprietário do veículo, após a comprovação efetiva da clonagem, mediante processo administrativo. O novo emplacamento e a nova documentação serão providenciados pelo Detran-PR. “Concedida a nova placa, será imediatamente dado baixa no sistema da placa anterior”, determina a proposição.
Conforme o autor, o projeto não fere a vedação constitucional do inciso XI do artigo 22, uma vez que não se trata de interferência na legislação de trânsito. “Trata tão somente da questão de placas clonadas ou copiadas que se referem à identificação e propriedade do veículo, de competência estadual, conforme inciso III do artigo 155 da Carta Magna, podendo, inclusive ser enquadrado no permissivo legal dos artigos 5º e 1º da Lei nº 9.503/9, o Código Nacional de Trânsito”, informa o deputado, em sua justificativa. Ele acredita que a aprovação e sanção do projeto irá beneficiar parcela considerável de proprietários de veículos automotores. “Bem como vai contribuir para inibir a prática desse delito, que vem se tornando prática comum em nosso Estado”, concluiu.

 

Agenda

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

LEIS ESTADUAIS

PROJETOS PARA JOVENS

  • Visita Guiada
  • Geração Atitude
  • Parlamento Universitário
  • Escola do Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná © 2019 | Desenvolvido pela Diretoria de Comunicação