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Projeto dispõe que restaurantes e lanchonetes deverão contar com supervisão de nutricionistas

12/07/2011 17h39 | por Luiz Alberto Pena / Foto Nani Gois

Créditos: Luiz Alberto Pena / Foto Nani Gois

O deputado Roberto Aciolli (PV) apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa dispondo que os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam ou servem refeições e lanches no Paraná ficam obrigados a indicar o nutricionista responsável pela supervisão, avaliação e elaboração da qualidade dos produtos oferecidos no cardápio. Pela proposta legislativa, lida em Plenário no dia de ontem (11), cada estabelecimento deverá contar com quadro afixado em lugar visível ao público, identificando e qualificando o profissional que exerce as funções de nutricionista no local. O projeto segue agora para apreciação nas comissões técnicas do Legislativo, para posterior discussão e votação pelos demais deputados.
O projeto de Roberto Aciolli destaca que a função de nutricionista responsável só poderá ser exercida por profissional com formação superior em Nutrição, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas. Este profissional, entre outras atribuições, ficará encarregado pela elaboração do cálculo nutricional de cada prato ou lanche servido, devendo sempre informar a quantidade de calorias a cada 100 gramas, e se o prato contém ou não açúcar. Nos chamados “buffets”, onde o cliente serve seu próprio prato, deverá constar em local visível próximo de cada tipo de produto oferecido a quantidade de calorias em cada 100 gramas, e se o mesmo contém ou não açúcar.
Pela proposta do parlamentar, os estabelecimentos também deverão oferecer alternativas saudáveis de alimentação aos clientes, dispondo sempre de equivalentes com menos açúcar ou calorias. Aqueles que preparem e ofereçam lanches, por exemplo, deverão ter opções com produtos naturais e pão integral. O descumprimento das normas contidas no projeto sujeitaria os infratores a aplicação de multa equivalente a cinco salários mínimos regionais, que poderia ser aplicada em dobro em caso de reincidência, levando inclusive e eventualmente à suspensão das atividades comerciais, e até mesmo à cassação da respectiva licença de funcionamento.

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