Projeto Libera Mais Servidores Para Atuação Sindical

24/05/2005 18h04 | por Pena
(distribuído em 24/05/05)Jornalista: PenaPROJETO LIBERA MAIS SERVIDORES PARA ATUAÇÃO SINDICAL A Assembléia Legislativa aprovou na tarde desta terça-feira (24/05), em primeira votação, projeto de lei que assegura às entidades sindicais representantes dos servidores públicos estaduais a liberação de servidores eleitos para cargos de direção sindical, na proporção de quatro dirigentes, mais um dirigente para cada dois mil servidores associados, por entidade, até o limite de 44 liberados. De autoria do deputado Padre Paulo (PT), mas apoiada ainda pelos deputados Tadeu Veneri (PT), Pedro Ivo (PT), André Vargas (PT) e Plauto Miró (PFL), a matéria altera a redação da Lei 10.981/94, que regulamenta a Constituição Estadual e disciplina a licença de servidores públicos para o exercício de mandatos sindicais, ampliando a liberação de funcionários para a participação no movimento sindical. O projeto altera o art. 2º da Lei em vigor, que estabelece que cada entidade de classe terá direito ao afastamento de três dirigentes, mais um para cada dois mil filiados, porém até um limite máximo de oito dirigentes liberados. Segundo justificativa do deputado Padre Paulo, a regra atual não leva em conta o âmbito de representação das diversas entidades de classe existentes no Estado. “Com isso, restringe a atuação dos sindicatos estaduais de maior base de representação, promovendo uma desigualdade de tratamento contrário ao princípio da autonomia e liberdade sindical, assegurado pelo artigo 8º da Carta Magna”, destaca. Para o parlamentar, os novos limites propostos corrigem distorções importantes, sendo ainda inferior, no entanto, a limites maiores autorizados em outras unidades da Federação. “Basta verificar que, no Mato Grosso do Sul, o Sindicato dos Professores conta com cento e vinte e sete diretores liberados; no Rio Grande do Sul, são sessenta e quatro – apenas para citar dois exemplos importantes”, acrescenta. A proposta também revoga o parágrafo único do artigo 3º da Lei 10.981, que dispõe que “A liberação terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez”. Esse preceito normativo, segundo Padre Paulo, não tem razão de ser, representando limitação à própria autonomia das entidades de classe, por isso submetidas a uma interferência contrária ao ordenamento jurídico. “Os limites na gestão da entidade sindical devem estar previstas no Estatuto da entidade e não na legislação estadual”, concluiu.

Agenda

TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

LEIS ESTADUAIS

PROJETOS PARA JOVENS

  • Visita Guiada
  • Geração Atitude
  • Parlamento Universitário
  • Escola do Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná © 2019 | Desenvolvido pela Diretoria de Comunicação