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Secretário Requião Não Pode Ir Ao Tribunal de Contas

O projeto do governador Roberto Requião de transformar seu irmão, Maurício Requião, em conselheiro do Tribunal de Contas do Estado não poderá ser levado em frente porque é ilegal. A revelação foi feita nesta quarta-feira (9) pelo deputado Valdir Rossoni (PSDB). O deputado demonstrou que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas “é clara ao estabelecer que a fiscalização das contas do Estado ou dos municípios é vedada ao conselheiro que examine contas de parente consangüíneo de até segundo grau detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 1% dos votos seja de qual for o mandato eletivo”. O próprio deputado Rossoni foi quem propôs na nova lei orgânica do TC (Projeto de Lei nº 419/05), através de emendas, o impedimento a parentes analisarem as contas de políticos em atividade. O inciso e os parágrafos propostos por Rossoni foram vetados pelo governador, mas mantidos pela Assembléia Legislativa. LEI 419/05 Art. 140. É vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva: “II - município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 01 % (hum por cento) ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral; (O inciso II foi vetado pelo Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa, Projeto de Lei nº 419/05, republicado no DOE nº 7219, de 05.05.2006). § 4° O impedimento de membro do Tribunal de Contas previsto neste artigo incidirá inclusive em períodos de eleições; caso em que, a partir do regis-tro de candidatura, de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, serão adotados os critérios referente ao último pleito eleitoral, para fins de apuração das quantidades de votos recebidos, na hipótese de candidatura à reeleição, considerar-se-ão os dados da última eleição. (O § 4º foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa, Projeto de Lei nº 419/05, republicado no DOE nº 7219, de 05.05.2006). § 5° Na hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro da candidatura de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que, for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições. (O § 5º foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa, Projeto de Lei nº 419/05, republicado no DOE nº 7219, de 05.05.2006)”.
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