Agora é Lei: bares e restaurantes deverão dar mais transparência à cobrança do couvert artístico no Paraná O deputado Paulo Gomes (PP) é o autor da Lei n° 21.819/2023.

27/02/2024 13h38 | por Assessoria Parlamentar
“Essa é mais uma lei que garante o direito do consumidor paranaense que saberá o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais as formas que autorizam essa cobrança, pois, muitas vezes, o estabelecimento cobra o couvert artístico sem que tenham música ao vivo ou, pelo menos, o artista no local utilizando o ‘playback’”, destaca o deputado Paulo Gomes.

“Essa é mais uma lei que garante o direito do consumidor paranaense que saberá o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais as formas que autorizam essa cobrança, pois, muitas vezes, o estabelecimento cobra o couvert artístico sem que tenham música ao vivo ou, pelo menos, o artista no local utilizando o ‘playback’”, destaca o deputado Paulo Gomes.Créditos: Valdir Amaral/Alep

“Essa é mais uma lei que garante o direito do consumidor paranaense que saberá o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais as formas que autorizam essa cobrança, pois, muitas vezes, o estabelecimento cobra o couvert artístico sem que tenham música ao vivo ou, pelo menos, o artista no local utilizando o ‘playback’”, destaca o deputado Paulo Gomes.

O Governo do Paraná sancionou a Lei n° 21.819/2023, de autoria do deputado Paulo Gomes (PP), que dá mais transparência à cobrança do couvert artístico por bares, restaurantes e estabelecimentos similares no estado.

Conforme a lei aprovada, os estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.

A partir de agora, é proibida a cobrança nas hipóteses de música ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamento multimídia. Além disso, ficam isentos da cobrança os consumidores que se encontrem em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço de couvert artístico.

O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter dimensões mínimas de 29 centímetros por 21 centímetros, com fonte mínima tamanho 80, podendo ser por meio de mídia eletrônica de forma visual permanente, que seja possível a leitura à distância.

“Essa é mais uma lei que garante o direito do consumidor paranaense que saberá o valor a ser pago pelo couvert artístico e quais as formas que autorizam essa cobrança, pois, muitas vezes, o estabelecimento cobra o couvert artístico sem que tenham música ao vivo ou, pelo menos, o artista no local utilizando o ‘playback’”, destaca o deputado Paulo Gomes.

De acordo com a lei, o não cumprimento sujeitará o responsável pelo estabelecimento comercial civil e criminalmente, nos termos constantes no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

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