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Assembléia Aprova Lei "stica" que Elimina a Consumação Mínima Nos Bares do Paraná

21/03/2005 17h19 | por Carlão Kaspchak
ASSEMBLÉIA APROVA LEI "STICA" QUE ACABA COM A CONSUMAÇÃO MÍNIMA NOS BARES DO PARANÁA Assembléia Legislativa do Paraná, aprovou, hoje, o projeto de lei dodeputado estadual Natálio Stica (PT), que proíbe a cobrança de"consumação mínima" ou "consumação obrigatória" pelos bares, boates,danceterias, casas de shows e similares em todo o estado.A lei também permite que os estabelecimentos podem cobrar valores atítulo de ingresso ou entrada, mas ficando vedada a vinculação aoconsumo de quaisquer produtos."Este projeto vem ao encontro das lutas para se evitar o consumoexcessivo e precoce de bebidas alcoólicas. Ao mesmo tempo que fazvaler os direitos dos consumidores de não serem obrigados a gastaraquilo que não desejam", explica Stica.O deputado Natálio Stica conta que defende a idéia do fim daconsumação mínima desde 1997 e que tentou, quando vereador, aprovar alei na Câmara Municipal de Curitiba, mas ela foi rejeitada por pressãodas casas noturnas.Mais detalhes sobre a lei poderão ser obtidos diretamente com odeputado NATÁLIO STICA, pessoalmente na Assembléia Legislativa oupelos telefones: (41) 9117-0013 ou (41) 7811-1339. Ou ainda com aassessoria de imprensa: Carlão Kaspchak (41) 9623-6475Leia a integra da lei:Súmula: Dispõe sobre a proibição à cobrança de "ConsumaçãoObrigatória" ou "Consumação Mínima" em bares, boates, danceterias,casas de show e similares no Estado do `Paraná. Art. 1º - Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de"Consumação Obrigatória" ou "Consumação Mínima", pelos bares, boates,danceterias, casas de show e similares no Estado do Paraná, nos termosdos artigos 5°, XXXII, e 107, V, da Constituição Federal, e 6°, IV, e39, I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código deDefesa do Consumidor).Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderãocobrar valores a título de ingresso ou entrada, ficando vedada avinculação destes ao consumo de quaisquer produtos.Art. 2º - Os estabelecimentos referidos na presente lei, poderão, comode praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém,não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtoscobrando, além do valor de entrada, o valor adicional correspondente à"Consumação Obrigatória", ou "Consumação Mínima".Art. 3º - Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos arts. 1º e2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valorde 100 vezes o preço cobrado pela "consumação obrigatória" ou"consumação mínima", sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta porórgãos de defesa do consumidor, tais como o PROCON/PR.§1º- Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento a título deconsumação obrigatória, ou consumação mínima for superior ao preço dequalquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o valorcobrado pela consumação.§2º - Em caso de reincidência o valor da multa será 2 vezes o valorestipulado no caput ou no §1º do presente artigo, conforme o caso.Art. 4º - A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicadaao PROCON/PR, para que este possa tomar ciência da violação dos arts.6º, IV e 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90),bem como da presente Lei.Art. 5º - O estabelecimento que for autuado mais de três vezes pordescumprimento desta Lei deverá ter sua Licença de Funcionamentocassada , sob o fundamento do Art. 11, VII, "c" da LOM.Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, seráaplicado a multa definida no § 2º do art. 3º da presente Lei.Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaçãorevogando-se as disposições em contrário.Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2003.Natalio SticaDep. EstadualJustificativaO presente Projeto de Lei se justifica em um duplo aspecto: primeirovisa a satisfazer a orientação Constitucional traçada no art. 23, I denossa Carta Magna, e segundo vem de encontro aos interesses de extremarelevância para a sociedade paranaense.Quanto à primeira razão aduzida (Art. 23, I que prescreve que é devercomum da União, Estados e Municípios zelar pela guarda da constituiçãoe das Leis), temos que o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federalnº 8.078/90, é claro em seu artigo 39, inciso I, que é vedado aqualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de um produto, ouserviço, ao fornecimento de outro, senão vejamos:"Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimentode outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limitesquantitativos"Neste mesmo viés, o art. 6º, IV do mesmo dispositivo legal afirma:"Art. 6º - são direitos básicos do consumidor:IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodoscomerciais coercitivos ou desleais, bem como, contra práticas ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos eserviços."Com o exposto temos claro que o Estado do Paraná, por intermédio destaCasa de Leis, tem o dever de zelar pelo dispositivo legal que protegeos consumidores de práticas abusivas e coercitivas tais como acobrança de consumação obrigatória. Assim o presente projeto tem oobjetivo de explicitar a proibição de vincular o fornecimento de umserviço a outro.Sendo notório que no Paraná inúmeros são os estabelecimentos quepraticam a cobrança de consumação obrigatória, violando osdispositivos legais acima mencionados, e causando um dano ao coletivodos consumidores paranaenses. Não bastasse essa prática sê-la abusivae coercitiva, essa prática induz nossos cidadãos ao consumo de bebidasalcoólicas e outros produtos, já que estes não querem "sair noprejuízo", uma vez que são obrigados a pagar a consumação obrigatória,consomem o valor no bar daquele estabelecimento.Essa indução ao consumo, provoca o aumento de consumo de bebidasalcoólicas, já que na maior parte dos estabelecimentos o valor cobradopela consumação obrigatória é suficientemente alto a ponto dedesestimular a compra de refrigerantes e sucos, e incentivar o consumode bebidas alcoólicas. Como exemplo poderíamos citar umestabelecimento que cobra R$10,00 de consumação obrigatória, e no seubar cobra R$1,00 o refrigerante, R$2,00 a cerveja e R$4,50 acaipirinha. Qual seria o consumidor que compraria 10 refrigerantes?Como agravante deste quadro, em grande número de estabelecimentos quecobram esta consumação obrigatória, os freqüentadores são menores de18 anos, que são compelidos a consumirem bebidas alcoólicas. Por essasrazões, o presente Projeto de Lei é de suma importância para a nossasociedade. Tanto para os Paranaenses consumidores, como para os paisde menores que freqüentam os referidos estabelecimentos. Razão pelaqual entendemos que a matéria contida no presente projeto de leiabrange um assunto importantíssimo e de interesse local.

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