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Assessoria de Imprensa da Alep
12h51
Fonte: Assessoria de Imprensa da ALEP / 41 3350-4188 / CARLOS SOUZA
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Distribuído em 05/06/08PRAZO PARA EMENDAS AO PROJETO DA LDO TERMINA NO DIA 11No próximo dia 11 de junho encerra-se o prazo para recebimento das emendas parlamentares ao Projeto de Lei 155/08, de autoria do Poder Executivo, que contém as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária (LDO) para o exercício financeiro de 2009. Segundo o presidente da Assembléia Legislativa, deputado Nelson Justus (DEM), em resposta a consulta feita pelo deputado Tadeu Veneri (PT), o prazo se encerraria nesta sexta-feira (6), mas a decisão de continuar recebendo emendas se deu pela importância que a LDO tem na definição do Orçamento. “A LDO é o instrumento mais importante da administração pública, pois é nela que podemos discutir e propor mudanças. Por este motivo, a Comissão de Orçamento decidiu prorrogar o prazo para que os deputados apresentem suas sugestões”, argumentou Justus. Até agora, os deputados apresentaram 15 emendas à Comissão - presidida pela deputada Bete Pavin (PMDB).LDO – A matéria foi recebida pela Mesa Executiva da Casa no dia 15 de abril, e de acordo com o documento apresentado pelo Governo do Estado estima-se uma arrecadação em 2009 de R$ 20,3 bilhões a R$ 22 bilhões, considerando as receitas de recolhimento centralizado e de recolhimento descentralizado das autarquias, órgãos de regime especial, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes.O anteprojeto da LDO é composto por 11 capítulos que compreendem as prioridades da administração pública estadual, a projeção e apresentação da receita para o exercício, os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários, a estrutura e organização dos orçamentos e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado, além dos ajustes do Plano Plurianual, as disposições sobre as alterações na legislatura tributária, as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida, as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito e disposições transitórias e demais disposições.
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