
Deputado Pedro Lupion (DEM).
Créditos: Sandro Nascimento/Alep
O projeto de lei nº 512/12, apresentado na Assembleia Legislativa esta semana pelo deputado Pedro Lupion (DEM), proíbe a emissão de boletos de oferta, sem solicitação prévia do consumidor, para contratação de produtos e serviços. O autor justifica a proposta argumentando que a prática é considerada abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor: “Segundo manifestação do PROCON-PR, a experiência do órgão tem demonstrado que vários consumidores, ao receberem os boletos com oferta de produtos, principalmente os bancários, acabam por pagar essas farturas sem perceber que se trata apenas de uma oferta de produtos”, explica o parlamentar.
Quando o cidadão que aderiu ao produto por engano solicita o cancelamento da operação e o estorno do pagamento, com frequência se vê obrigado a recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor para conseguir seu objetivo. “Não é admissível que um fornecedor, com a pretensão de ofertar produtos, envie aos consumidores um boleto de pagamento não solicitado, ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento. Nem todos os consumidores conseguem identificar as informações e estas nem sempre obedecem aos preceitos do art. 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com respeito à sua clareza e correção”, acrescenta Lupion.
Admitindo que o CDC já é uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável nas relações de consumo, o deputado pondera que suas regras “para aplicação nesse caso específico, são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvidas em grande parte da população”.
Quando o cidadão que aderiu ao produto por engano solicita o cancelamento da operação e o estorno do pagamento, com frequência se vê obrigado a recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor para conseguir seu objetivo. “Não é admissível que um fornecedor, com a pretensão de ofertar produtos, envie aos consumidores um boleto de pagamento não solicitado, ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento. Nem todos os consumidores conseguem identificar as informações e estas nem sempre obedecem aos preceitos do art. 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com respeito à sua clareza e correção”, acrescenta Lupion.
Admitindo que o CDC já é uma importante ferramenta em favor da parte mais vulnerável nas relações de consumo, o deputado pondera que suas regras “para aplicação nesse caso específico, são gerais, amplas, o que acaba abrindo margem para eventuais descumprimentos, gerando dúvidas em grande parte da população”.