Promulgada Lei que Regula Distribuição de Cadáveres No Estado

11/04/2007 18h39 | por Carlos Souza
Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 11/04/07PROMULGADA LEI QUE REGULA DISTRIBUIÇÃO DE CADÁVERES NO ESTADOO presidente da Assembléia Legislativa, deputado Nelson Justus, promulgou nesta quarta-feira (11) a lei nº. 15.471 que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres” no Paraná. A proposta visa facilitar a pesquisa das instituições de ensino superior, estaduais e particulares, com a distribuição de corpos de pessoas não identificados, reclamados ou doados. A coordenação do Conselho ficaria a cargo da Secretaria de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia. De acordo com o deputado Jocelito Canto, autor da proposta, a medida vai beneficiar aproximadamente 5 mil alunos matriculados nos cursos da área de saúde (medicina, biologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, nutrição, odontologia, psicologia e educação física) nas instituições de ensino superior no Estado. “Para receber a formação mínima, esses alunos necessitam receber aulas práticas nos laboratórios de anatomia”, justifica Canto, lembrando que “as instituições devem ter, no mínimo, seis cadáveres cada uma, por semestre, para essa finalidade”. O parlamentar destacou ainda que essa necessidade não vinha sendo atendida no Estado e que não havia uma legislação estadual que possibilitasse a doação de corpos também. PROJETO – De acordo com a lei estadual a Secretaria de Estado de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia ficará encarregada de instituir o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres, a ser formado por representantes das instituições de ensino superior, sem qualquer espécie de remuneração. Esse Conselho ficaria encarregado de fazer a divulgação do tema, informando a população para a relevante questão da necessidade de doação dos corpos. A distribuição dos corpos será feita às referidas instituições alternadamente, obedecendo à ordem da listagem a ser elaborada de comum acordo entre os conselheiros.Entre as atribuições também está a necessidade de estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital e interior do Estado, para que os doadores (em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam expressar, por meio de escritura pública, sua vontade de ceder o corpo após a morte às instituições de ensino. A doação também poderá ser feita por parentes identificados das pessoas falecidas.A lei estabelece ainda que a cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando sem efeito a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos casos em que a causa da morte for obscura, e ensejar a instauração de inquérito policial. Além disso, eventuais gastos e despesas decorrentes de custas de cartório, translado do corpo ficarão a cargo da instituição de ensino que acolher o corpo.

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