Assessoria de Imprensa da Alep

01/09/2008 16h24 | por
Distribuído em 01/09/08DEPUTADOS APROVAM REDAÇÃO FINAL DE LEI QUE PREVÊ PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO ESTADOOs deputados estaduais aprovaram nesta segunda-feira (1º) a redação final do projeto de lei n.º 259/08, de autoria do deputado Waldir Pugliesi (PMDB), alterando a lei que permite o parcelamento, em até 36 prestações, de débitos não-tributários junto ao Tribunal de Contas do Estado (TC). Agora, a matéria segue para sanção do Poder Executivo.De acordo com a justificativa do parlamentar, “era preciso alterar alguns dispositivos para a melhor aplicabilidade da lei e sanar algumas dificuldades operacionais em sua implantação”. Com as alterações propostas, é possível protocolar o pedido de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar n.º 113, nas sedes das Delegacias Regionais da Receita Estadual, descentralizando o atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda. A proposta determina ainda que ao optar pelo parcelamento, isso implica no reconhecimento incondicional do crédito e na expressa a renúncia a qualquer recurso ou ação interpostos para discussão dos mesmos.“A alteração da Lei também passa a restringir a possibilidade de um único reparcelamento dos débitos, impedindo que o devedor se utilize desta prática com a finalidade de obter imediatamente a certidão liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, sem, entretanto, ter a intenção de quitar seus débitos”, explica o parlamentar.O parcelamento possibilita a ex-prefeitos, prefeitos, prefeituras, entidades assistenciais sem fins lucrativos e seus gestores, regularizar as pendências inscritas em dívida ativa estadual, sujeitas a jurisdição do TC. Esta regularização permite retirar a certidão negativa de débitos junto ao órgão, fundamental para viabilizar financiamentos públicos de projetos e programas sociais.Uma emenda modificativa, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, permite ainda que as multas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, poderão ser objeto de parcelamento conjunto ou isolado junto ao TC. O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 Unidades Padrão do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado na data de concessão do benefício, sendo as que as demais parcelas deverá ser quitadas até o último dia útil do mês subseqüente.A nova redação estipula também que o pedido de parcelamento em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, deverá mencionar o Termo de Regularização para Parcelamento (TRP), emitido pela Procuradoria Geral do Estado para comprovar o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. O documento ainda deverá dar prova de que o requerente oferece bens suficientes em garantia ou fiança, para liquidação do débito. A falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, acarretará na rescisão do parcelamento.A Lei ainda procura adequar os juros cobrados aos praticados no parcelamento de ICMS, e exclui a exigência da correção monetária, conforme determina a Lei n.º 11580. E, por fim, determina a competência do Tribunal de Contas e da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão de parcelamentos de multas e restituição de valores, sendo que a Sefa deverá disponi¬bilizar ao TC, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória.

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