Liderança de Governo - Deputado Luiz Claudio Romanelli (pmdb)

05/08/2008 15h52 | por Zé Beto Maciel/Luiz Filho/Daniel Abreu/Casemiro Linarth/Roberto Salomão / h2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br – daniel@luizromanelli.com.
“Cumprimento os senador Osmar Dias pela iniciativa. O projeto vem em boa hora. Cada vez se fecha mais o cerco sobre as concessionárias de pedágio. Temos que abrir essa caixa preta porque os lucros do pedágio no Paraná passam R$ 6,5 bilhões em 10 anos – um verdadeiro assalto aos paranaenses e a economia do Estado”, disse Romanelli. O líder do Governo na Assembléia Legislativa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), cumprimentou o senador Osmar Dias (PDT) pela autoria do projeto que exige a publicação de informações das concessionárias que exploram pedágios de rodovias no país. “Cumprimento os senador Osmar Dias pela iniciativa. O projeto vem em boa hora. Cada vez se fecha mais o cerco sobre as concessionárias de pedágio. Temos que abrir essa caixa preta porque os lucros do pedágio no Paraná passam R$ 6,5 bilhões em 10 anos – um verdadeiro assalto aos paranaenses e a economia do Estado”, disse Romanelli. O deputado vai pedir apoio aos outros senadores do Paraná – Álvaro Dias (PSDB) e Flávio Arns (PT) – e dos senadores da bancada do PMDB. “Esse projeto vai explicitar a diferença entre a arrecadação e os custos de manutenção. No Paraná, essa diferença não é superior, no máximo, a 30%”, disse Romanelli. O senador entende que com os números divulgados, o debate sobre pedágio tende acabar. Os dados terão de ser publicados mensalmente na imprensa oficial do estado e entregues a qualquer cidadão que vier a solicitá-los. O projeto foi aprovado recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que concordou com uma emenda apresentada pelos deputados, os quais decidiram incluir as companhias de telefones entre as concessionárias que devem divulgar informações sobre faturamento, investimento e outros gastos. “O exemplo da concessão de rodovias feitas por vários Estados de nossa federação é emblemático para se evidenciar a necessidade de uma maior transparência nos contratos de concessão. Não podemos deixar que a sociedade acabe arcando com o custo de contratos que não apresentam a necessária transparência”, disse Osmar Dias na sua justificativa. Leia a íntegra do projeto PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 23, DE 2000 Altera a Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, estabelecendo critérios de transparência para a exploração de concessões públicas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Insiram-se os seguintes artigos a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: "Art. 28-A. Todos os contratos de concessão feitos entre o Poder Público e ente privado devem ser publicados integralmente na imprensa oficial, bem como serem disponibilizados a qualquer momento para cidadão interessado. § 1º No caso das concessões para exploração de rodovias, fica a concessionária obrigada a disponibilizar trimestralmente para a sociedade planilha analítica que evidencie seus custos, bem como suas receitas. § 2º Nos termos do caput deste artigo, deverão ser igualmente disponibilizados os aditivos aos contratos e a avaliação mensal sobre o cumprimento dos mesmos." At. 30-A. O poder concedente fica obrigado a publicar mensalmente na imprensa oficial as receitas auferidas de todas as suas concessões, bem como o destino dos recursos assim arrecadados". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Em 1995, foi aprovada a Lei nº 8.987 a fim de regulamentar o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. De fato, tal lei constituiu-se em um avanço na forma da gestão pública, assim como no relacionamento entre o setor público e o setor privado. Entretanto, passados cerca de cinco anos da publicação da supracitada lei, a experiência na gestão dos atuais contratos de concessão em andamento tem demonstrado que faz-se necessário o aprimoramento da legislação, a fim de que o direito do usuário possa ser resguardado e que se evite o surgimento de monopólios privados em conluio com governantes. Nesse contexto, o objetivo da presente proposta de lei é contribuir para que o princípio da concessão pública não seja maculado por experiências específicas em que o Poder Público não coloca como primeira prioridade o interesse coletivo. Portanto, ao buscar garantir a maior transparência possível para os instrumentos utilizados na concessão de serviços públicos, torna-se possível a sociedade resguardar os seus interesses como usuária, mesmo que por intermédio de ações legais. O exemplo da concessão de rodovias feitas por vários Estados de nossa federação é emblemático para se evidenciar a necessidade de uma maior transparência nos contratos de concessão. Não podemos deixar que a sociedade acabe arcando com o custo de contratos que não apresentam a necessária transparência.

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