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Novo Código de Ética da Assembleia prevê punição para violência política de gênero, injúria racial e ofensas nas redes sociais

Medidas apresentadas pela Mesa Executiva da Casa visam garantir segurança jurídica e fortalecer o Conselho de Ética.

Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa.
Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa. Créditos: Sandro Nascimento/ALEP

Protocolado nesta terça-feira (10) pela Mesa Executiva da Assembleia Legislativa do Paraná, o Projeto de Resolução que cria o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito do Legislativo estadual estabelece 20 atos incompatíveis com o decoro parlamentar que podem ser punidos com sanções que vão desde a advertência verbal à perda do mandato. Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa através das redes sociais, bem como a possibilidade de cassação de mandato por injúria racial.

Segundo o novo código, configura quebra de decoro “praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021”. Essa infração será punida, inicialmente, com a suspensão de prerrogativas parlamentares, ficando, por tempo determinado, impedido de usar da palavra em Sessão Plenária; candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo na Mesa, na Procuradoria da Mulher, na Corregedoria, em Comissão Parlamentar de Inquérito, em comissão permanente ou temporária ou no Conselho de Ética; presidir comissões ou ser designado relator de proposições.

O deputado que “produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa” poderá ser punido com a advertência por escrito, podendo a pena ser agravada em caso de reincidência.

Já o parlamentar que cometer o crime de injúria racial poderá ser punido com a perda do mandato. A inclusão deste artigo foi uma das sugestões acatadas pela Mesa Executiva da Assembleia em reunião com os líderes partidários na última segunda-feira, quando o projeto de resolução foi finalizado.

Segurança Jurídica

O novo Código de Ética da Assembleia Legislativa é uma resposta da Mesa Executiva da Casa a travas do Regimento Interno da Assembleia que dificultavam a solução e a efetividade das decisões do Conselho de Ética da Casa. Além de estabelecer as condutas vedadas e as punições para cada uma delas, o código dá segurança jurídica para a condução dos processos ético-disciplinares, aumenta de cinco para sete o número de membros do Conselho de Ética, regulamenta seu funcionamento, estabelece prazos e trâmites processuais e impede que partes em representações atuem nos processos.

“O parlamento é local de livre debate e diversidade de opiniões. Mas essa liberdade precisa ser exercida com respeito, com decoro. O novo código traz maior clareza, rigor e transparência aos deveres e comportamentos esperados de um deputado, assim como deixa bastante claro quais são as condutas inaceitáveis por parte dos parlamentares, bem como suas consequências”, comenta o presidente da Assembleia, Alexandre Curi (PSD). “A medida representa um avanço institucional significativo, reforçando o compromisso da Assembleia com a ética, a transparência, o respeito mútuo e a integridade no exercício da representação popular”, acrescenta.

“Nossa Assembleia precisa continuar sendo um exemplo. Não pode cair na vala comum desses debates vazios que não levam a nada. Por isso, junto com o presidente Alexandre Curi e a Mesa Executiva, estamos propondo, pela primeira vez na história da Assembleia, a criação de um Código de Ética. A ideia é estabelecer regras claras e ferramentas que nos permitam agir com firmeza, caso algum parlamentar ultrapasse os limites. O objetivo é garantir que a Assembleia permaneça sendo um espaço respeitado para o debate dos temas que interessam de verdade ao povo do Paraná”, reforça o primeiro-secretário, Gugu Bueno (PSD).

A segunda-secretária da Assembleia Legislativa, deputada Maria Victoria (PP), classifica a criação do Código de Ética como um importante avanço institucional do poder legislativo paranaense. "Ao definir regras claras de conduta, estamos reafirmando o compromisso com a responsabilidade, o respeito e a boa prática. A sociedade espera de nós trabalho e resultados aliados com postura e exemplo. Ética é um princípio que deve orientar todos os atos dos mandatos parlamentares."

Para o presidente do Conselho de Ética da Assembleia Legislativa do Paraná, o deputado estadual Delegado Jacovós (PL),  o Código de Ética é uma ferramenta fundamental e facilitadora do trabalho, uma vez que em no máximo 90 dias poderá tomar uma decisão. “O presidente do conselho de ética terá mais flexibilidade, podendo advertir verbalmente deputados que desrespeitarem outro parlamentar, sem a necessidade de trâmites administrativos. Outro ponto importante é que esses discursos de ódio e tolerância poderão ser imediatamente punidos pela Assembleia, inclusive nas próprias redes sociais dos deputados”.

Jacovós afirmou também que pretende apresentar emendas ao Código para clarear situações e que sua aprovação ainda gerará muito debate. Ele também lembrou que essa atualização já era um pedido antigo dele. “Da forma que o Conselho de Ética estava, era impossível cassar qualquer parlamentar. Já havíamos solicitado essas mudanças”.

São considerados atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar sujeitos a medidas disciplinares:

Passíveis de advertência verbal:

  • Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão
  • Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa

Passíveis de advertência por escrito:

  • Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa
  • Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
  • Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
  • Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa;
  • Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal;

Passíveis de suspensão de prerrogativas:

  • Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021;
  • Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
  • Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita;

Passíveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias)

  • Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
  • Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
  • Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
  • Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas;

Passíveis de perda do mandato

  • Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná
    Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
  • Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
  • Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e passivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
  • Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
  • Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
  • Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
  • Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandado.
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