09/11/05PÓLO TECNOLÓGICO DE INFORMÁTICAE ELETROELETRÔNICOS DE FOZ DO IGUAÇU, O QUE É?Combinação de mão de obra qualificada na prática e tecnicamente disponível, com a localização estratégica (porta de entrada do maior pólo revendedor do gênero da América Latina) com benefícios tributários municipais (PRODEFOZ) estaduais (LEI 427/05 de autoria do deputado Reni Pereira) e federais (MP do Bem, isenção de PIS e Cofins e redução do IPI à 0,75% e em média Imposto de Importação à 10% se a importação for de peças e componentes desmontados).LEI 427/05 DE AUTORIA DO DEPUTADO RENI PEREIRASúmula: Dispõe que os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, receberão, em relação ao ICMS, tratamento tributário específico.Art. 1º Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS:I - fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, para a fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;II - fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o "caput" deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento.OUTROS INCENTIVOS DISPONÍVEIS ESPECIFICAMENTE NO PARANÁ E EM FOZ DO IGUAÇU.Na importação por estabelecimento industrial de ativo imobilizado (máquinas e equipamentos) se credita na proporção de 1/48 avos e se debita na mesma proporção. Ou seja, se não vender o equipamento em quatro anos não precisa pagar ICMS na importação.A lei municipal 2773/03 - PRODEFOZ AUTORIZA O Executivo Municipal a conceder para empreendimentos de industrias e de serviços em qualquer parte do território municipal, diversos incentivos e/ou benefícios, desde isenção de IPTU, de taxas de ISSQN sobre a construção, bem como postergação e desconto progressivo no ISSQN.Localização estratégica na porta de entrada dos produtos que atendem ao mercado cinza - 65% do mercado brasileiro (Fonte IDC).O IPI incidente aos produtos pode chegar a alíquota de 0,75% desde que tenha o PPB (Processo Produtivo Básico) aprovado por Portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Fazenda. Alguns produtos ou acessórios, como por exemplo, impressora e Scaner estiverem acopladas a um produto com PPB não necessita ter PPB para ter a redução do IPI para 0,75%.Pela MP 232 que deve ser reeditada e transformada em lei há isenção de PIS e Cofins para fabricantes de computadores de uso pessoal até R$ 10.000,00.O imposto de importação varia se as peças forem montadas ou não, se forem desmontadas a alíquota varia de 0 (zero) a 16% (dezesseis por cento), para a montagem de um computador básico o Imposto de Importação fica na média de 10% (dez por cento).A defasagem do Dólar comercial para o paralelo historicamente fica no patamar de 10% para menos.A produção de eletrônicos no Brasil é recente e pequena, insuficiente para a grande demanda e para o crescimento do mercado no País, sendo que Ciudad Del Este (Paraguai) é o maior pólo revendedor de informática e de câmeras digitais da América Latina.Grande parte da mão de obra, hoje dedicada ao comércio "formiga" na fronteira detém qualificação prática e técnica.INCENTIVOS MUNICIPAIS:LEI Nº 2773INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FOZ DO IGUAÇU - PRODEFOZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FOZ DO IGUAÇU - PRODEFOZ SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DO PRODEFOZ Art. 1º É instituído o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE FOZ DO IGUAÇU - PRODEFOZ, destinado a incentivar e fomentar o desenvolvimento econômico no âmbito do Município, com o fim primordial da geração de empregos, tanto para a instalação como ampliação de empreendimentos industriais e de serviços, localizados ou não nas áreas e/ou distritos industriais, bem como para outras atividades econômicas de alto valor agregado, notadamente do setor de Turismo e Ensino Técnico e Superior. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO PRODEFOZ Art. 2º Para apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem concedidos pelo PRODEFOZ, será constituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Estratégico Municipal - CODEM.Parágrafo único. Todos os benefícios de que trata esta Lei aplicar-se-ão, depois de satisfeitas as exigências legais e com parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Estratégico Municipal - CODEM. SEÇÃO III DOS BENEFÍCIOS (ver www.renipereira.com.br)Assessoria do deputado Reni PereiraFabrício Nascimento: 41 32541018 - 32541019contato@renipereira.com.br