“Fica sob a responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e outras companhias de abastecimento de água do Estado a realização da limpeza das fossas sépticas em todo o Paraná em locais que não dispõem de rede coletora de esgoto”. Isto é o que estabelece o artigo 1º do projeto de lei apresentado pelo deputado Nelson Luersen (PDT) durante a sessão plenária da última quarta-feira (21).
O parlamentar explica que “fossas sépticas são câmaras convenientemente construídas para reter os despejos domésticos e/ou industriais, por um período de tempo especificamente estabelecido, de modo a permitir sedimentação dos sólidos e retenção do material graxo contido nos esgotos, transformando-os bioquimicamente em substâncias e compostos mais simples e estáveis”. Na justificativa da proposição, o autor lembra que “a fossa séptica vem sendo utilizada como complemento a benfeitorias que estruturam as moradias. É hoje a forma mais extensiva empregada, e foi a primeira a ser inventada”.
Poluição – Atualmente a manutenção e a limpeza dessas fossas são realizadas por empresas de desentupimento, exigindo uma periodicidade máxima de dois anos para que seja mantida a integridade do solo e de lençóis freáticos existentes no entorno. “Com esse projeto buscamos impedir a poluição de mananciais destinados ao abastecimento domiciliar, impedir a alteração das condições de vida aquática nas águas receptoras, preservação das condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte”, acrescenta Luersen.
Ele afirma que 40 % da população paranaense ainda vive sem rede coletora de esgoto: “Por isso, o projeto se faz necessário para o bem do meio ambiente e da saúde da população”. De acordo com a proposição, a Sanepar e as outras companhias de abastecimento de água podem celebrar convênios e/ou contratação de terceiros para a execução dos serviços de limpeza. Já o artigo 4º estabelece que “A cobrança será feita na conta de água do contribuinte e no mês subseqüente aos serviços executado, respeitando as datas de vencimento da fatura do contribuinte”.