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Ensino projetado para o Paraná está sintetizado em vinte objetivos essenciais

Luiz Alberto Pena
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 ou 4049
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Educação
Comunidade escolar debate metas para a Educação na próxima década. Foto: Pedro de Oliveira/Alep

Resultado de um trabalho exaustivo que contou com a participação de todos os Núcleos Regionais de Educação, o Plano Estadual de Educação complementa diretrizes estabelecidas do Plano Nacional (PNE), traduzido na Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. O texto final, submetido à Assembleia Legislativa, deve ser votado e sancionado até o próximo dia 26, quando o PNE completa um ano de edição.

Conheça a seguir as vinte metas estipuladas no PEE-PR:

1. Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola, para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta em creches, de forma a atender, todas as crianças de até três anos até o final da vigência deste Plano.

2. Universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE-PR.

3. Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.

4. Universalizar, para a população de quatro a 17 anos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, de classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

5. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.

6. Oferecer Educação Integral em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 60% dos estudantes da Educação Básica, até o final da vigência deste Plano.

7. Formatar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o ideb:

8. Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo, no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Estado e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE.

9. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 97% e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até o final da vigência do PEE-PR.

10. Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, na forma integrada à Educação Profissional, nos ensinos Fundamental-Fase II e Médio.

11. Duplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e expansão no segmento público.

12. Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula no Ensino Superior para 55% e a taxa líquida para 35% da população de 18 a 24 anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público de Ensino Superior do Paraná.

13. Promover o crescimento da qualidade do Ensino Superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício, no conjunto do sistema de Ensino Superior, para 85%, sendo, do total, no mínimo, 40% de doutores, até ao final da vigência deste plano.

14. Elevar gradualmente, em articulação com a União, a oferta de vagas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 4.500 mestres e 1.500 doutores, até o final da vigência deste Plano.

15. Garantir, em regime de colaboração entre União, Estado e municípios, no prazo de um ano de vigência deste Plano, política estadual de formação dos profissionais da educação que tratam os incisos I, II e III do caput do Art. 61, da Lei Federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os profissionais do magistério da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)”

16. Formar, em nível de pós-graduação, 70% de profissionais do magistério da Educação Básica, até o último ano de vigência deste Plano e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

17. Valorizar os profissionais do magistério da rede pública estadual de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio aos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste Plano.

18. Assegurar, no prazo de dois anos, aprovação e ou adequação de planos de carreira para profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Profissional Nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”

19. Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios de formação e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar no âmbito das escolas públicas, considerando os recursos e o apoio técnico da União para tanto.

20. Garantir recursos financeiros para a Educação Básica e para o Ensino Superior estaduais, de acordo com o estabelecido no art. 185 da Constituição do Estado do Paraná.

“Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

(Redação dada pela Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Parágrafo único. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.”

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