Projeto que visa regulamentar mecanismos de participação popular é aprovado na CCJ

09/06/2015 18h06 | por Assessoria de Imprensa, com colaboração da assessoria parlamentar.

Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa
aprovou nesta terça-feira (9) o projeto de lei n° 235/2015, de
autoria do deputado Tião Medeiros (PTB), que regulamenta a execução do
disposto no artigo 2° da Constituição Estadual, que trata de
plebiscito, referendo e iniciativa popular. O objetivo do deputado é
criar o Estatuto Estadual para o Exercício da Democracia
Participativa. Segundo ele, este é um instrumento indispensável para o
exercício do poder baseado na participação dos cidadãos nas tomadas de
decisão política.

Relatado pelo deputado Pedro Lupion (DEM), o projeto foi aprovado na
comissão por unanimidade. Para Tião Medeiros, o tema é de extrema relevância para o atual momento da sociedade, cada vez mais participativa e atuante. Com a proposição, permite-se que população exerça de forma plena o artigo 2° da Constituição Estadual, que afirma que a “soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”.

Desde que a Constituição da República entrou em vigor, em 1988, os
mecanismos que permitem a participação direta da população nas
decisões administrativas foram utilizados em casos raros. “No Paraná,
estes são mecanismos previstos na Constituição Estadual, mas pendentes
de regulamentação mediante lei. Ficamos com este vazio legislativo”,
explica Tião Medeiros.

Atualmente, as leis que contenham a participação direta do cidadão na
sua elaboração encontram dificuldades para serem admitidas por falta
de regulamentação. “O debate é urgente. Não podemos ficar com esta
lacuna. Atualmente, a sociedade está cada vez mais presente nas
discussões dos poderes constituídos. É importante que estes canais de
participação estejam regulamentados”, diz o deputado.

Iniciativa popular– Pela proposta do deputado Tião Medeiros, a iniciativa popular permite a apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles. A aferição das assinaturas e representações será procedida pela Assembleia, com auxílio da Justiça Eleitoral. A proposta também dispõe que os projetos de lei de iniciativa popular deverão circunscrever-se a um só assunto, e não poderão versar sobre iniciativas privativas do Legislativo, do Governador, do Judiciário e do Ministério Público. O projeto de iniciativa popular não poderá ser rejeitado a pretexto de apresentar vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

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