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TJ confirma teto salarial aos servidores do Legislativo, que garante economia anual de R$ 3,4 mi
12h02
por Assessoria de Imprensa
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4049/4188
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O Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso apresentado por dois servidores inativos da Assembléia Legislativa que pretendiam continuar recebendo vencimentos acima do teto estabelecido pela Constituição Federal. Desta maneira, a Justiça reconhece e confirma a decisão da Comissão Executiva adotada em abril do ano passado, com base em parecer da Procuradoria-Geral da Casa, de aplicar o limite constitucional a todo o seu quadro de servidores. Destes, 63 tiveram os salários reduzidos para se adequarem ao limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, representando uma economia anual de R$ 3,4 milhões aos cofres públicos.
Também não prosperou o argumento dos reclamantes de que a redução foi feita intempestivamente, sem a instauração de processo administrativo prévio, fato que afrontaria, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Citando extensa jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do agravo de instrumento nº 886.327, desembargador Sérgio Arenhart, concluiu que o referido artigo 37 é norma de “eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral, razão pela qual a sua aplicação, a qualquer tempo, prescinde da instauração de processo administrativo”.
Ato legítimo – Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, a aplicação do teto constitucional “não implica ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos”, da mesma forma que a adequação aos preceitos legais não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, “pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais”.
Finalmente, em relação ao direito adquirido, o TJ concluiu que ele não se aplica quando se trata de receber proventos acima do teto constitucional, conforme define a Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu o novo regime constitucional para os servidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seus rendimentos ou proventos.
Também não prosperou o argumento dos reclamantes de que a redução foi feita intempestivamente, sem a instauração de processo administrativo prévio, fato que afrontaria, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Citando extensa jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do agravo de instrumento nº 886.327, desembargador Sérgio Arenhart, concluiu que o referido artigo 37 é norma de “eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral, razão pela qual a sua aplicação, a qualquer tempo, prescinde da instauração de processo administrativo”.
Ato legítimo – Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, a aplicação do teto constitucional “não implica ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos”, da mesma forma que a adequação aos preceitos legais não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, “pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais”.
Finalmente, em relação ao direito adquirido, o TJ concluiu que ele não se aplica quando se trata de receber proventos acima do teto constitucional, conforme define a Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu o novo regime constitucional para os servidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seus rendimentos ou proventos.
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