Cobrança de taxas dos personal trainers, pelas academias, provoca polêmicas no Legislativo Projeto de lei que veda a cobrança das taxas acirrou divergências na CCJ, onde foi aprovado depois de intensas discussões.

18/05/2016 16h19 | por Luiz Alberto Pena
Deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB) e deputado Pedro Lupion (DEM), em reunião da CCJ do dia 03/05/2016.

Deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB) e deputado Pedro Lupion (DEM), em reunião da CCJ do dia 03/05/2016.Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB) e deputado Pedro Lupion (DEM), em reunião da CCJ do dia 03/05/2016.


O projeto de lei que pretende isentar os personal trainers do pagamento de taxas às academias desportivas em que autonomamente atuem foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Paraná no último dia 3 de maio, onde provocou acirradas discussões. O projeto do deputado Felipe Francischini (SD) recebeu parecer contrário assinado pelo deputado Pedro Lupion (DEM), relator da proposta, que considerou que a competência para tratar do tema seria exclusivamente da União, tratando-se de matéria complexa que envolveria o princípio da livre iniciativa, relações de trabalho e condições para o exercício de atividade profissional.

“Logo, os Estados não detêm competência legislativa para legislar sobre o tema, sendo manifesta a inconstitucionalidade do presente projeto de lei”, sustentou na ocasião o relator. No mérito, Lupion entendeu que o projeto afrontaria diretamente o princípio constitucional da Livre Iniciativa, justamente um dos pilares da ordem econômica. O próprio Procon, chamado a opinar sobre a proposta, manifestou-se contrariamente à aprovação da iniciativa, que envolveria matéria de direito civil.

Mas a tese de que a cobrança das taxas pelas academias seria uma forma de compensação pela utilização da estrutura desses estabelecimentos não prevaleceu na CCJ, conforme voto em separado oferecido pelo deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB). Para ele, o projeto do deputado Francischini trataria de tema evidentemente relacionado a direitos do consumidor, cliente ou sócio de academias desportivas, de usufruir de serviços de treinadores particulares sem que estes possam ser obrigados a pagar taxas adicionais aos estabelecimentos.

“Trata-se de relação de consumo evidenciada pela prestação do serviço fornecida pelos estabelecimentos e academias desportivas aos consumidores de sua estrutura e demais benefícios. Por sua vez, a relação entre os treinadores particulares e estabelecimentos, ainda que a princípio possa ser considerada como meramente contratual, está inserida em um amplo quadro de relações consumeristas da qual consumidor final e prestador de serviço estão interligados. Portanto, as relações entre as partes envolvidas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e podem ser objetos de legislação estadual”, ponderou Bernardo Carli. Restariam assim afastados argumentos relacionados a direito civil, direito do trabalho e limitação à livre iniciativa, sendo abusiva a cobrança de taxas compensatórias pelas academias.

Livre contratação – O projeto de lei 861/2015 visa instituir, portanto, o direito de consumidores livremente contratarem e usufruírem de serviços de treinador particular, prestados por profissionais de Educação Física, nas dependências de academias e estabelecimentos similares, vedando-se a cobrança de taxas dos personal trainers, mesmo que eles não integrem o quadro trabalhista dos estabelecimentos.

Para usufruir dos direitos, caberá ao consumidor, desde que devidamente matriculado e contratualmente relacionado com a respectiva academia, apresentar ao estabelecimento documento comprobatório da contratação do profissional de Educação Física como treinador particular, isentando o estabelecimento de qualquer vínculo empregatício ou outra modalidade de contrato de trabalho como o profissional contratado pelo cliente. O projeto de lei prevê também que as disposições trazidas com a proposta somente se aplicarão às relações contratuais com profissionais de Educação Física que estejam devidamente inscritos e regularizados junto ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.

 

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