Conselho de Ética se reúne na segunda-feira (6) para tratar de denúncia do MP-PR envolvendo gestão Nelson Justus

01/04/2015 15h28 | por Sandra C. Pacheco
 Deputado Estadual Pastor Edson Pratzik (PRB).

Deputado Estadual Pastor Edson Pratzik (PRB). Créditos: Sandro Nascimento/Alep (Crédito obrigatório)

 Deputado Estadual Pastor Edson Pratzik (PRB).

Convocado por seu presidente, deputado Edson Praczyk (PRB), o Conselho de Ética da Assembleia Legislativa se reúne na próxima segunda-feira (6), ocasião em que o parlamentar vai comunicar seus pares sobre o recebimento dos arquivos digitalizados do Ministério Público estadual tratando da denúncia de irregularidades que teriam ocorrido durante a gestão do deputado Nelson Justus (DEM) à frente da Casa.
Um relator será então designado para analisar o material, e um ofício será encaminhado a Justus, que terá o prazo de cinco sessões plenárias a partir da notificação para se manifestar, pessoalmente ou através de representante legal. O Regimento Interno da Assembleia não define prazo para que o relator apresente seu parecer, que será votado pelo Conselho. Se o Conselho entender que não há punição a ser imposta ao denunciado, o relatório será lido em Plenário apenas para dar ciência da decisão.
Caso proponha a aplicação de alguma espécie de sanção, o relatório será então discutido e votado pelo Plenário. O Regimento Interno da Assembleia trata do assunto nos artigos que vão do 237 ao 261, onde estão expressos os deveres fundamentais do deputado, as vedações constitucionais, os atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, as declarações públicas obrigatórias, as medidas disciplinares, o processo disciplinar propriamente dito e as competências do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
As medidas disciplinares previstas pelo Regimento Interno em seu artigo 243 são advertência, censura, perda temporária do exercício do mandato e, em casos extremos e estabelecidos em lei, a perda do mandato, que é decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos (art. 249 do R. I.). Em todos os casos deve ser resguardado o princípio constitucional da ampla defesa.

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