
Governador Beto Richa sanciona a Lei Paranaense de Inovação.
Créditos: Divulgação/ANPr
A Lei Estadual de Inovação, que estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, aprovada recentemente pelos deputados, foi sancionada nesta segunda-feira (24) pelo governador Beto Richa, durante solenidade realizada no Palácio Iguaçu. Na Assembleia Legislativa a matéria foi tratada através do projeto de lei nº 434/12, oriundo da mensagem governamental nº 48/12.
Segundo o deputado Valdir Rossoni (PSDB), presidente do Poder Legislativo, esse é um momento muito importante porque a nova lei assegura avanços fundamentais, ao estimular, principalmente, um crescimento embasado em iniciativas voltadas ao desenvolvimento sustentável. “A sanção dessa lei é um anseio da comunidade científica no estado do Paraná. Trata-se de um marco extremamente importante, sem dúvida o maior legado que o governador deixa à ciência e tecnologia”, garante também Júlio C. Felix, diretor-presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar).
No debates em Plenário, ainda durante as votações do projeto, o deputado Pastor Edson Praczyk (PRB), relator da proposição na Comissão de Ciência e Tecnologia do Legislativo, igualmente destacou que a iniciativa propicia avanços importantes aos paranaenses. Ele sublinhou, especialmente, a importância dos incentivos que serão direcionados aos pesquisadores. “Pode-se observar que a Lei de Inovação é um passo rumo a um modelo de desenvolvimento. As alternativas que ela oferece podem ter um reflexo bastante favorável na produtividade estadual e no impulso do estado rumo ao seu desenvolvimento e sua autonomia”, destacou na ocasião.
A Lei de Inovação institui o Sistema Paranaense de Inovação, integrado por empresas e instituições com atuação na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação – entre as quais o Tecpar, o Iapar, a Fundação Araucária e as incubadoras tecnológicas.
Audiências – No documento que foi encaminhado à Assembleia o governador Beto Richa já explicava que o anteprojeto incorporou sugestões debatidas em audiências públicas com representantes das universidades estaduais e diferentes institutos de pesquisa, além de reunir contribuições apresentadas durante ampla consulta pública. Esse texto também recebeu aprovação do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT-Paraná).
O chefe do Poder Executivo afirma que “a inovação e o conhecimento tornaram-se força motriz do desenvolvimento regional sustentável e com isso as políticas meramente transferidoras de renda não são mais suficientes para garantir a fortaleza do estado do Paraná”. Lembra ainda que a própria Constituição da República, nos artigos 218 e 219, e a Constituição Estadual, nos artigos 200 a 205, estabelecem como dever do Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.
No primeiro capítulo da Lei de Inovação é definida sua abrangência e são apresentados os conceitos centrais; em seguida, o capítulo II estabelece o que é o Sistema Paranaense de Inovação e apresenta seus integrantes; enquanto o capítulo III trata dos estímulos necessários à construção de um ambiente especializado e cooperativo de inovação.
Já o capítulo IV detalha os usos e condições para a participação das Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná (ICTPR) no processo de inovação e define os estímulos à sua participação institucional. Na sequência, no capítulo V, o conjunto normativo cria condições para que os pesquisadores públicos participem do processo de inovação; e, no capítulo VI, estabelecem-se os estímulos à participação do inventor independente.
Por outro lado, a relação entre entidades públicas e empresas privadas é abordada no capítulo VII. Também está prevista a criação de Fundos de Investimentos (capítulo VIII). Por fim, os capítulos IX e X dispõem sobre os procedimentos para implementação da nova Lei e suas condições gerais, incluindo ainda algumas diretrizes para nortear os processos de regulamentação.
Segundo o deputado Valdir Rossoni (PSDB), presidente do Poder Legislativo, esse é um momento muito importante porque a nova lei assegura avanços fundamentais, ao estimular, principalmente, um crescimento embasado em iniciativas voltadas ao desenvolvimento sustentável. “A sanção dessa lei é um anseio da comunidade científica no estado do Paraná. Trata-se de um marco extremamente importante, sem dúvida o maior legado que o governador deixa à ciência e tecnologia”, garante também Júlio C. Felix, diretor-presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar).
No debates em Plenário, ainda durante as votações do projeto, o deputado Pastor Edson Praczyk (PRB), relator da proposição na Comissão de Ciência e Tecnologia do Legislativo, igualmente destacou que a iniciativa propicia avanços importantes aos paranaenses. Ele sublinhou, especialmente, a importância dos incentivos que serão direcionados aos pesquisadores. “Pode-se observar que a Lei de Inovação é um passo rumo a um modelo de desenvolvimento. As alternativas que ela oferece podem ter um reflexo bastante favorável na produtividade estadual e no impulso do estado rumo ao seu desenvolvimento e sua autonomia”, destacou na ocasião.
A Lei de Inovação institui o Sistema Paranaense de Inovação, integrado por empresas e instituições com atuação na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação – entre as quais o Tecpar, o Iapar, a Fundação Araucária e as incubadoras tecnológicas.
Audiências – No documento que foi encaminhado à Assembleia o governador Beto Richa já explicava que o anteprojeto incorporou sugestões debatidas em audiências públicas com representantes das universidades estaduais e diferentes institutos de pesquisa, além de reunir contribuições apresentadas durante ampla consulta pública. Esse texto também recebeu aprovação do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT-Paraná).
O chefe do Poder Executivo afirma que “a inovação e o conhecimento tornaram-se força motriz do desenvolvimento regional sustentável e com isso as políticas meramente transferidoras de renda não são mais suficientes para garantir a fortaleza do estado do Paraná”. Lembra ainda que a própria Constituição da República, nos artigos 218 e 219, e a Constituição Estadual, nos artigos 200 a 205, estabelecem como dever do Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.
No primeiro capítulo da Lei de Inovação é definida sua abrangência e são apresentados os conceitos centrais; em seguida, o capítulo II estabelece o que é o Sistema Paranaense de Inovação e apresenta seus integrantes; enquanto o capítulo III trata dos estímulos necessários à construção de um ambiente especializado e cooperativo de inovação.
Já o capítulo IV detalha os usos e condições para a participação das Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná (ICTPR) no processo de inovação e define os estímulos à sua participação institucional. Na sequência, no capítulo V, o conjunto normativo cria condições para que os pesquisadores públicos participem do processo de inovação; e, no capítulo VI, estabelecem-se os estímulos à participação do inventor independente.
Por outro lado, a relação entre entidades públicas e empresas privadas é abordada no capítulo VII. Também está prevista a criação de Fundos de Investimentos (capítulo VIII). Por fim, os capítulos IX e X dispõem sobre os procedimentos para implementação da nova Lei e suas condições gerais, incluindo ainda algumas diretrizes para nortear os processos de regulamentação.